Direito-Constitucional-3ªEd.-2017
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A Constituição Federal faculta ao Congresso Nacional e suas Casas Legislativas (Câmara e Senado) a criação de<br />
Comissões permanentes e temporárias, que deverão ser constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo<br />
regimento ou no ato de que resultar sua criação (art. 58, caput).<br />
Por seu turno, as Mesas são órgãos de direção superior da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso<br />
Nacional, cuja composição possui mandato de dois anos, sendo vedada a reeleição para o mesmo cargo dentro da mesma<br />
legislatura (art. 57, § 4º).<br />
De acordo com o art. 57, § 5º, a Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os<br />
demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado<br />
Federal.<br />
Dentre outras atribuições, podemos destacar que as Mesas da Câmara e do Senado são legitimadas para propositura de<br />
ações de controle concentrado de constitucionalidade (art. 103, II e III), bem como são os órgãos responsáveis pela<br />
promulgação das emendas constitucionais (art. 60, § 3º).<br />
A distribuição dos cargos entre os partidos políticos ou blocos parlamentares para a constituição das Mesas Diretoras e das<br />
Comissões deve respeitar o princípio da representação proporcional partidária (o partido deve estar representado<br />
proporcionalmente nas Mesas e nas Comissões). Ademais, o partido com maior bancada terá a Presidência da Mesa (art. 58, §<br />
1º).<br />
Às comissões temáticas permanentes, em razão da matéria, cabe:<br />
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver<br />
recurso de um décimo dos membros da Casa;<br />
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;<br />
III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;<br />
DE OLHO NA PROVA<br />
(CESPE/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo/2014) Às comissões permanentes da Câmara dos<br />
Deputados é dado o poder de convocar ministros de Estado, bem como autoridades e cidadãos.19<br />
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das<br />
autoridades ou entidades públicas;<br />
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;<br />
VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.<br />
Por fim, vale destacar que durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por<br />
suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição<br />
reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária (art. 58, § 4º).<br />
19.12<br />
Comissão Parlamentar de Inquérito<br />
Dentre as comissões temporárias criadas pelo Parlamento, ressaltam de importância as comissões parlamentares de<br />
inquérito (CPI),20 que tem como fundamento a função típica fiscalizatória do Poder Legislativo e é uma consequência direta e<br />
imediata da adoção do sistema de freios e contrapesos previsto na Constituição.<br />
As CPIs são criadas com a finalidade de apurar fato determinado relevante para a sociedade e a sua previsão constitucional<br />
encontra-se no art. 58, § 3º:<br />
Art. 58. (…)<br />
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além<br />
de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado<br />
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato