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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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Capítulo 10<br />

Hermenêutica <strong>Constitucional</strong><br />

10.1<br />

Introdução<br />

Segundo Sylvio Motta, “a hermenêutica [constitucional] tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos<br />

aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das normas constitucionais”. Continua o mestre afirmando que “hermenêutica é<br />

a ciência que fornece a técnica e os princípios segundo os quais o operador do <strong>Direito</strong> poderá apreender o sentido social e<br />

jurídico da norma constitucional em exame, ao passo que a interpretação consiste em […] desvendar o real significado da<br />

norma”.1 Hermenêutica constitucional é, enfim, a ciência da interpretação das normas constitucionais.<br />

Conforme delineado acima, não se deve confundir a hermenêutica com a interpretação em si, haja vista que aquela é a<br />

ciência da interpretação constitucional e esta a arte de interpretar. Interpretar as normas constitucionais significa revelar o<br />

conteúdo semântico dos enunciados linguísticos que formam o texto constitucional, definindo o sentido e fixando o alcance do<br />

Texto Maior. É tarefa que não cabe só ao Poder Judiciário, mas também ao Poder Legislativo, à Administração Pública e aos<br />

administrados.<br />

Peter Häberle, 2 em sua obra Hermenêutica <strong>Constitucional</strong>. Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição:<br />

contribuição para a Interpretação Pluralista e Procedimental da Constituição, defende que a interpretação constitucional deve<br />

ser levada a cabo pela sociedade aberta e não apenas pelos operadores oficiais. Na sociedade aberta vislumbrada por<br />

Häberle, os indivíduos, mais do que destinatários da norma constitucional, são autênticos intérpretes, pois, todo aquele que<br />

vive a Constituição é um intérprete constitucional.<br />

Todas as normas constitucionais necessitam de uma interpretação para revelar seus valores. Daí afirmar-se a superação<br />

do brocardo in claris cessat interpretatio, que significava que a norma redigida de forma clara e objetiva não necessitava de<br />

interpretação. Segundo pugna o constitucionalismo moderno, é imprescindível a interpretação das normas constitucionais em<br />

todos os casos.<br />

Por fim, destaque-se que a interpretação das normas constitucionais não se distancia das técnicas utilizadas para as demais<br />

normas do ordenamento jurídico. No entanto, a interpretação da Constituição Federal baseia-se em alguns princípios específicos<br />

dada a singularidade deste ramo do <strong>Direito</strong> positivo público, notadamente tomando-se por base a supremacia formal do texto<br />

constitucional. Assim, vejamos os princípios informadores da interpretação constitucional.<br />

10.2<br />

Princípio da unidade da Constituição<br />

Segundo o princípio da unidade da Constituição, o texto constitucional deve ser interpretado de forma a evitar<br />

contradições internas (antinomias), sobretudo entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. O intérprete deve<br />

considerar a Constituição na sua totalidade, harmonizando suas aparentes contradições. Não pode o exegeta interpretar o<br />

Texto Maior como normas isoladas, mas sim como preceitos constitucionais integrantes de um sistema unitário e harmônico<br />

de regras e princípios.3<br />

Conforme amplamente lembrado pelo Min. Eros Grau, “não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços”.<br />

10.3<br />

Princípio do efeito integrador<br />

Como corolário do princípio da unidade da Constituição, o princípio do efeito integrador traduz a ideia de que na<br />

resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve-se dar primazia aos critérios que favoreçam a unidade político-social,

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