Direito-Constitucional-3ªEd.-2017
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24.9<br />
Superior Tribunal de Justiça<br />
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição de 1988 com o objetivo de fazer a uniformização da<br />
jurisprudência da justiça comum federal e estadual. Compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros, nomeados pelo Presidente da<br />
República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de<br />
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 104, caput e seu parágrafo único). Nota-se que a Carta Política<br />
não estabeleceu um limite máximo para o número de Ministros, que pode ser majorado. São, portanto, requisitos para compor o<br />
STJ: a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) idade mínima de 35 e máxima de 65 anos; c) reputação ilibada; d) notável saber<br />
jurídico; e) aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal; f) nomeação pelo Presidente da República.<br />
A escolha pelo Presidente da República deve respeitar, além dos requisitos supracitados, os quantitativos a seguir (art. 104,<br />
parágrafo único, I e II):<br />
I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça,<br />
indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;<br />
II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito<br />
Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.<br />
STJ<br />
No mínimo, 33 Ministros:<br />
1/3 juízes dos TRFs*<br />
1/3 desembargadores dos TJs*<br />
1/3 dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios<br />
*Cuidado: se o advogado entrou pelo quinto, concorre como desembargador.<br />
Brasileiros (natos ou naturalizados) com mais de 35 e menos de 65 anos<br />
Notável saber jurídico e reputação ilibada<br />
Nomeados pelo Presidente da República<br />
Depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal<br />
DE OLHO NA PROVA<br />
(CESPE/TC DF/Técnico de Administração Pública/2014) Além dos juízes oriundos dos tribunais regionais federais e<br />
dos desembargadores advindos dos tribunais de justiça, comporão o STJ, na proporção de um quinto de suas vagas,<br />
advogados e membros do Ministério Público com mais de dez anos de atividade efetiva e mais de dez anos de carreira,<br />
respectivamente.12<br />
24.9.1<br />
Competência<br />
Segundo o art. 105, compete ao STJ:<br />
I – processar e julgar, originariamente:<br />
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os<br />
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos<br />
Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os<br />
membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem<br />
perante tribunais;<br />
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do<br />
Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;