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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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24.9<br />

Superior Tribunal de Justiça<br />

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição de 1988 com o objetivo de fazer a uniformização da<br />

jurisprudência da justiça comum federal e estadual. Compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros, nomeados pelo Presidente da<br />

República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de<br />

aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 104, caput e seu parágrafo único). Nota-se que a Carta Política<br />

não estabeleceu um limite máximo para o número de Ministros, que pode ser majorado. São, portanto, requisitos para compor o<br />

STJ: a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) idade mínima de 35 e máxima de 65 anos; c) reputação ilibada; d) notável saber<br />

jurídico; e) aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal; f) nomeação pelo Presidente da República.<br />

A escolha pelo Presidente da República deve respeitar, além dos requisitos supracitados, os quantitativos a seguir (art. 104,<br />

parágrafo único, I e II):<br />

I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça,<br />

indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;<br />

II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito<br />

Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.<br />

STJ<br />

No mínimo, 33 Ministros:<br />

1/3 juízes dos TRFs*<br />

1/3 desembargadores dos TJs*<br />

1/3 dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios<br />

*Cuidado: se o advogado entrou pelo quinto, concorre como desembargador.<br />

Brasileiros (natos ou naturalizados) com mais de 35 e menos de 65 anos<br />

Notável saber jurídico e reputação ilibada<br />

Nomeados pelo Presidente da República<br />

Depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal<br />

DE OLHO NA PROVA<br />

(CESPE/TC DF/Técnico de Administração Pública/2014) Além dos juízes oriundos dos tribunais regionais federais e<br />

dos desembargadores advindos dos tribunais de justiça, comporão o STJ, na proporção de um quinto de suas vagas,<br />

advogados e membros do Ministério Público com mais de dez anos de atividade efetiva e mais de dez anos de carreira,<br />

respectivamente.12<br />

24.9.1<br />

Competência<br />

Segundo o art. 105, compete ao STJ:<br />

I – processar e julgar, originariamente:<br />

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os<br />

desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos<br />

Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os<br />

membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem<br />

perante tribunais;<br />

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do<br />

Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

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