Direito-Constitucional-3ªEd.-2017
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constitucional, bem assim o membro do Ministério Público que oficie no feito ou, ainda, o próprio magistrado de ofício.<br />
9.9.2<br />
Competência<br />
No âmbito do controle difuso, qualquer juiz ou tribunal do País dispõe de competência para declarar a<br />
inconstitucionalidade das leis e dos atos normativos. No entanto, quando o processo chega às instâncias superiores, um órgão<br />
fracionário do tribunal não possui esta competência (princípio da reserva de plenário prescrito no art. 97).<br />
Com efeito, o princípio da reserva de plenário (ou cláusula “full bench”) estabelece que dentre todos os órgãos do<br />
tribunal, somente o plenário ou o órgão especial – quando houver (art. 93, XI) – poderão declarar a inconstitucionalidade das<br />
leis e dos atos normativos, por deliberação de maioria absoluta de seus membros. Significa dizer que os órgãos fracionários e<br />
monocráticos dos tribunais não detêm competência para declarar a inconstitucionalidade da norma guerreada.<br />
Acresça-se que todos os tribunais se submetem ao princípio da reserva de plenário, inclusive o próprio STF no controle<br />
difuso e no controle concentrado. Segundo acentua Alexandre de Moraes, a cláusula da reserva de plenário atua como<br />
verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público,<br />
aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o STF, também no controle concentrado.10<br />
Sobre o tema, convém colacionar o enunciado da Súmula Vinculante 10: “viola a cláusula de reserva de plenário (CF,<br />
artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou<br />
ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.<br />
DE OLHO NA PROVA<br />
(CESPE/MDIC/Analista Técnico-Administrativo/2014) Se uma turma de um tribunal regional federal, ainda que não<br />
tenha declarado expressamente determinada lei inconstitucional, afastar a sua aplicação em julgamento de um caso<br />
concreto, tal decisão violará cláusula constitucional de reserva de plenário.11<br />
O princípio da reserva de plenário comporta atenuações. Quando o plenário ou órgão especial (quando houver) de um<br />
determinado tribunal, ou, ainda, o plenário do STF já tiverem resolvido a questão de constitucionalidade debatida em outro<br />
processo, poderão os órgãos fracionários aplicar o mesmo entendimento aos demais casos concretos. É o que se extrai da<br />
leitura do art. 949, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil: “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão<br />
ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes [plenário<br />
ou órgão especial do próprio tribunal] ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.<br />
DE OLHO NA PROVA<br />
(FGV/XVII Exame de Ordem Unificado) Determinado Tribunal de Justiça vem tendo dificuldades para harmonizar os<br />
procedimentos de suas câmaras, órgãos fracionários, em relação à análise, em caráter incidental, da<br />
inconstitucionalidade de certas normas como pressuposto para o enfrentamento do mérito propriamente dito. A<br />
Presidência do referido Tribunal manifestou preocupação com o fato de o procedimento adotado por três dos órgãos<br />
fracionários estar conflitando com aquele tido como correto pela ordem constitucional brasileira. Apenas uma das<br />
câmaras adotou procedimento referendado pelo sistema jurídico-constitucional brasileiro. Assinale a opção que o<br />
apresenta. 12<br />
A) A 1ª Câmara, ao reformar a decisão de 1º grau em sede recursal, reconheceu, incidentalmente, a<br />
inconstitucionalidade da norma que dava suporte ao direito pleiteado, entendendo que, se o sistema jurídico reconhece<br />
essa possibilidade ao juízo monocrático, por razões lógicas, deve estendê-la aos órgãos recursais.<br />
B) A 2ª Câmara, ao analisar o recurso interposto, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma que<br />
concedia suporte ao direito pleiteado, fundamentando-se em cristalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça<br />
sobre o tema.