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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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constitucional, bem assim o membro do Ministério Público que oficie no feito ou, ainda, o próprio magistrado de ofício.<br />

9.9.2<br />

Competência<br />

No âmbito do controle difuso, qualquer juiz ou tribunal do País dispõe de competência para declarar a<br />

inconstitucionalidade das leis e dos atos normativos. No entanto, quando o processo chega às instâncias superiores, um órgão<br />

fracionário do tribunal não possui esta competência (princípio da reserva de plenário prescrito no art. 97).<br />

Com efeito, o princípio da reserva de plenário (ou cláusula “full bench”) estabelece que dentre todos os órgãos do<br />

tribunal, somente o plenário ou o órgão especial – quando houver (art. 93, XI) – poderão declarar a inconstitucionalidade das<br />

leis e dos atos normativos, por deliberação de maioria absoluta de seus membros. Significa dizer que os órgãos fracionários e<br />

monocráticos dos tribunais não detêm competência para declarar a inconstitucionalidade da norma guerreada.<br />

Acresça-se que todos os tribunais se submetem ao princípio da reserva de plenário, inclusive o próprio STF no controle<br />

difuso e no controle concentrado. Segundo acentua Alexandre de Moraes, a cláusula da reserva de plenário atua como<br />

verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público,<br />

aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o STF, também no controle concentrado.10<br />

Sobre o tema, convém colacionar o enunciado da Súmula Vinculante 10: “viola a cláusula de reserva de plenário (CF,<br />

artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou<br />

ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.<br />

DE OLHO NA PROVA<br />

(CESPE/MDIC/Analista Técnico-Administrativo/2014) Se uma turma de um tribunal regional federal, ainda que não<br />

tenha declarado expressamente determinada lei inconstitucional, afastar a sua aplicação em julgamento de um caso<br />

concreto, tal decisão violará cláusula constitucional de reserva de plenário.11<br />

O princípio da reserva de plenário comporta atenuações. Quando o plenário ou órgão especial (quando houver) de um<br />

determinado tribunal, ou, ainda, o plenário do STF já tiverem resolvido a questão de constitucionalidade debatida em outro<br />

processo, poderão os órgãos fracionários aplicar o mesmo entendimento aos demais casos concretos. É o que se extrai da<br />

leitura do art. 949, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil: “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão<br />

ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes [plenário<br />

ou órgão especial do próprio tribunal] ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.<br />

DE OLHO NA PROVA<br />

(FGV/XVII Exame de Ordem Unificado) Determinado Tribunal de Justiça vem tendo dificuldades para harmonizar os<br />

procedimentos de suas câmaras, órgãos fracionários, em relação à análise, em caráter incidental, da<br />

inconstitucionalidade de certas normas como pressuposto para o enfrentamento do mérito propriamente dito. A<br />

Presidência do referido Tribunal manifestou preocupação com o fato de o procedimento adotado por três dos órgãos<br />

fracionários estar conflitando com aquele tido como correto pela ordem constitucional brasileira. Apenas uma das<br />

câmaras adotou procedimento referendado pelo sistema jurídico-constitucional brasileiro. Assinale a opção que o<br />

apresenta. 12<br />

A) A 1ª Câmara, ao reformar a decisão de 1º grau em sede recursal, reconheceu, incidentalmente, a<br />

inconstitucionalidade da norma que dava suporte ao direito pleiteado, entendendo que, se o sistema jurídico reconhece<br />

essa possibilidade ao juízo monocrático, por razões lógicas, deve estendê-la aos órgãos recursais.<br />

B) A 2ª Câmara, ao analisar o recurso interposto, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma que<br />

concedia suporte ao direito pleiteado, fundamentando-se em cristalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça<br />

sobre o tema.

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