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2. REGIMENTO DO CONSELHO ARQUIDIOCESANO DE PASTORAL<br />
CAPÍTULO I: DA NATUREZA E DA FINALIDADE<br />
Art. 1º – O Conselho Arquidiocesano de Pastoral (CARP) é um organismo consultivo que tem a<br />
incumbência de coordenar e ajudar a desencadear a ação evangelizadora na Arquidiocese e a<br />
responsabilidade de coordenar e animar a vida, a missão e as atividades pastorais da Arquidiocese<br />
de Palmas, procurando integrar as Regiões Episcopais, as paróquias e as diferentes pastorais,<br />
movimentos e atividades eclesiais, numa caminhada de unidade e de coparticipação, procurando<br />
criar uma consciência de mútua corresponsabilidade na missão de evangelizar.<br />
Art. 2º – São objetivos do CARP:<br />
I – Ser um instrumento e sinal visível de colegialidade pastoral e espaço de comunhão eclesial;<br />
II – Refletir sobre as diversas realidades pastorais da Arquidiocese, propondo novos caminhos e<br />
procurando soluções para os desafios;<br />
III – Avaliar a caminhada pastoral, no seu conjunto e nas suas diversidades, traçando objetivos e<br />
estratégias;<br />
IV – Ajudar na execução do planejamento pastoral da Arquidiocese de Palmas;<br />
V – Dinamizar a pastoral de conjunto, respeitando as diversas realidades;<br />
VI – Verificar, acompanhar e apoiar as iniciativas tomadas, a partir da Assembleia Arquidiocesana<br />
de Pastoral;<br />
VII – Estudar e debater assuntos ou temas, de cunho pastoral, a serem definidos em âmbito<br />
arquidiocesano, sobretudo quando se tratar de preparar a Assembleia Arquidiocesana;<br />
VIII – Propor cursos de formação de lideranças de pastorais, movimentos e outras expressões<br />
pastorais da Arquidiocese de Palmas.<br />
CAPÍTULO II: DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO<br />
Art. 3º – São componentes do CARP:<br />
I – O Arcebispo Metropolitano e o bispo auxiliar;<br />
II – Os membros da Coordenação Arquidiocesana de Pastoral;<br />
III – Os vigários das Regiões Episcopais;<br />
IV – O representante do clero;<br />
V – O representante dos diáconos permanentes;<br />
VI – O representante da CRB;<br />
VII – O representante das Novas Comunidades ou Comunidades de Vida;<br />
VIII – Os coordenadores das pastorais, movimentos, serviços, e organismos, em nível<br />
arquidiocesano;<br />
IX – Um representante de cada Região Episcopal, além do Vigário Episcopal;<br />
Parágrafo único – Nas reuniões em que forem tratados temas relacionados a pastorais<br />
específicas em âmbito arquidiocesano, serão convidados os responsáveis ou coordenadores<br />
102 Arquidiocese de Palmas