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DECRETO CH – 130/12 – DG (Normas Administrativas, Financeiras e<br />
Trabalhistas)<br />
Dom Pedro Brito Guimarães, por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica, Arcebispo de<br />
Palmas - TO, aos que este Nosso Decreto virem, saudação, paz e bênção no Senhor.<br />
Tenho sede!<br />
Considerando que<br />
I – A Igreja Católica é chamada a desenvolver a missão de Jesus Cristo;<br />
II – o papel apostólico da Igreja Católica exige boa organização e administração econômica e<br />
financeira;<br />
III – o Cânon 537 do Código de Direito Canônico, associado ao Cânon 1280, determina que toda<br />
pessoa jurídica na Igreja tenha um Conselho de Assuntos Econômicos que ajude o pároco na<br />
administração dos bens materiais da Paróquia;<br />
IV – de acordo com o Cânon 515 § 3, a paróquia goza de personalidade jurídica de próprio direito;<br />
V – uma florescente vida econômica seja consequência de uma eficaz administração;<br />
VI – a par da obrigação essencial e indispensável de todo pároco que é promover a evangelização,<br />
sempre com novo ardor e entusiasmo, usando novos métodos e novas técnicas, todos os párocos,<br />
como "administradores paroquiais são obrigados a cumprir seu encargo com diligência" (cân. 1284 §<br />
2, nn. 1 a 9 e § 3); e<br />
VII – tendo em vista que as paróquias e capelas pertencentes à Arquidiocese de Palmas formam<br />
uma unidade administrativa, cujos atos individuais têm consequências para o todo, elaboramos<br />
algumas orientações que possam ajudar a bem gerir as nossas comunidades, lembrando que é<br />
indispensável que todos assumam com responsabilidade a sua parte, evitando-se, assim,<br />
problemas de ordem legal que possam surgir.<br />
Para melhor atender às atuais necessidades pastorais da Arquidiocese, depois de ponderar os<br />
vários aspectos da problemática administrativa e contábil da mesma, havemos por decretar:<br />
Art. 1º – Constituem obrigação dos responsáveis pela administração da paróquia (pároco,<br />
vigários, administradores paroquiais):<br />
I – Apresentar até o 10º dia útil do mês subsequente o Boletim Financeiro referente ao mês anterior,<br />
anexando o extrato bancário (cf. cân. 1287);<br />
II – Pagar à Cúria a contribuição mensal devida a cada mês;<br />
III – Apresentar anualmente, até o dia 31 de maio, o Inventário (ativo imobilizado) atualizado dos<br />
bens da paróquia (Igreja e Casa Paroquial). Devem ser inventariados todos os bens cujo valor<br />
equivaler ou superar R$ 326,61 (Trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos) e que<br />
tenham durabilidade acima de 01 (um) ano. Sempre que possível, fazer constar o fornecedor<br />
(doador ou benfeitor) e a nota fiscal do bem em questão;<br />
Parágrafo Único – Não serão tributadas as seguintes receitas paroquiais:<br />
62 Arquidiocese de Palmas