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ANEXO ÚNICO<br />
CITAÇÕES DO CÓDIGO DO DIREITO CANÔNICO<br />
Cân. 391 — § 1. Compete ao Bispo diocesano governar a Igreja particular que lhe foi confiada, com<br />
poder legislativo, executivo e judicial, segundo as normas do direito.<br />
§ 2. O poder legislativo exerce-o o próprio Bispo; o poder executivo quer por si quer pelos Vigários<br />
gerais ou episcopais, segundo as normas do direito; o poder judicial quer por si quer pelo Vigário<br />
judicial e juízes, segundo as normas do direito.<br />
Cân. 392 — § 1. Devendo preservar a unidade da Igreja universal, está o Bispo obrigado a<br />
promover a disciplina comum de toda a Igreja e por isso a urgir a observância de todas as leis<br />
eclesiásticas.<br />
§ 2. Vigie por que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, particularmente no<br />
concernente ao ministério da palavra, à celebração dos sacramentos e sacramentais, ao culto de<br />
Deus e dos Santos, e ainda à administração dos bens.<br />
Cân. 1254 — § 1. A Igreja Católica, por direito originário, independentemente do poder civil, pode<br />
adquirir, conservar, administrar e alienar bens temporais para prosseguir os fins que lhe são<br />
próprios.<br />
§ 2. Os fins próprios são principalmente os seguintes: ordenar o culto divino, providenciar à honesta<br />
sustentação do clero e dos outros ministros, exercer obras do sagrado apostolado e de caridade,<br />
especialmente em favor dos necessitados.<br />
Cân. 1257 — § 1. Todos os bens temporais que pertencem à Igreja universal, à Sé Apostólica ou a<br />
outras pessoas jurídicas públicas na Igreja, são bens eclesiásticos e regem-se pelos cânones seguintes<br />
e pelos estatutos próprios.<br />
§ 2. Os bens temporais da pessoa jurídica privada regem-se pelos estatutos próprios, e não por estes<br />
cânones, a não ser que outra coisa se determine expressamente Cân. 1276 — § 1. Compete ao<br />
Ordinário vigiar diligentemente sobre a administração de todos os bens, pertencentes às pessoas<br />
jurídicas públicas que lhe estão sujeitas, sem prejuízo dos legítimos títulos que ao mesmo Ordinário<br />
confiram direitos mais amplos.<br />
§ 2. Tendo em consideração os direitos, os costumes legítimos e as circunstâncias, os Ordinários, por<br />
meio da publicação de instruções peculiares dentro dos limites do direito universal e particular,<br />
procurem organizar toda a administração dos bens eclesiásticos.<br />
Cân. 1740 — Quando, por qualquer causa, mesmo sem culpa grave do pároco, o seu ministério se<br />
tiver tornado prejudicial ou, pelo menos, ineficaz, esse pároco pode ser removido da paróquia pelo<br />
Bispo diocesano.<br />
Cân. 1741 — As causas pelas quais o pároco pode ser legitimamente removido da paróquia, são<br />
principalmente as seguintes:<br />
1º. Modo de proceder que traga grave detrimento ou perturbação à comunhão eclesiástica;<br />
2º. Imperícia ou doença permanente mental ou corporal, que tornem o pároco incapaz de<br />
desempenhar utilmente as suas funções;<br />
3º. Perda da boa estima perante os paroquianos probos e ponderados, ou a aversão contra o<br />
pároco, que se preveja não haver de cessar em breve tempo;<br />
4º. Grave negligência ou violação dos deveres paroquiais, que persista mesmo depois de<br />
admoestação;<br />
5º. Má administração dos bens temporais com dano grave para a Igreja, quando por outra forma<br />
não se puder remediar este mal.<br />
88 Arquidiocese de Palmas