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Livro Azul

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ANEXO ÚNICO<br />

CITAÇÕES DO CÓDIGO DO DIREITO CANÔNICO<br />

Cân. 391 — § 1. Compete ao Bispo diocesano governar a Igreja particular que lhe foi confiada, com<br />

poder legislativo, executivo e judicial, segundo as normas do direito.<br />

§ 2. O poder legislativo exerce-o o próprio Bispo; o poder executivo quer por si quer pelos Vigários<br />

gerais ou episcopais, segundo as normas do direito; o poder judicial quer por si quer pelo Vigário<br />

judicial e juízes, segundo as normas do direito.<br />

Cân. 392 — § 1. Devendo preservar a unidade da Igreja universal, está o Bispo obrigado a<br />

promover a disciplina comum de toda a Igreja e por isso a urgir a observância de todas as leis<br />

eclesiásticas.<br />

§ 2. Vigie por que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, particularmente no<br />

concernente ao ministério da palavra, à celebração dos sacramentos e sacramentais, ao culto de<br />

Deus e dos Santos, e ainda à administração dos bens.<br />

Cân. 1254 — § 1. A Igreja Católica, por direito originário, independentemente do poder civil, pode<br />

adquirir, conservar, administrar e alienar bens temporais para prosseguir os fins que lhe são<br />

próprios.<br />

§ 2. Os fins próprios são principalmente os seguintes: ordenar o culto divino, providenciar à honesta<br />

sustentação do clero e dos outros ministros, exercer obras do sagrado apostolado e de caridade,<br />

especialmente em favor dos necessitados.<br />

Cân. 1257 — § 1. Todos os bens temporais que pertencem à Igreja universal, à Sé Apostólica ou a<br />

outras pessoas jurídicas públicas na Igreja, são bens eclesiásticos e regem-se pelos cânones seguintes<br />

e pelos estatutos próprios.<br />

§ 2. Os bens temporais da pessoa jurídica privada regem-se pelos estatutos próprios, e não por estes<br />

cânones, a não ser que outra coisa se determine expressamente Cân. 1276 — § 1. Compete ao<br />

Ordinário vigiar diligentemente sobre a administração de todos os bens, pertencentes às pessoas<br />

jurídicas públicas que lhe estão sujeitas, sem prejuízo dos legítimos títulos que ao mesmo Ordinário<br />

confiram direitos mais amplos.<br />

§ 2. Tendo em consideração os direitos, os costumes legítimos e as circunstâncias, os Ordinários, por<br />

meio da publicação de instruções peculiares dentro dos limites do direito universal e particular,<br />

procurem organizar toda a administração dos bens eclesiásticos.<br />

Cân. 1740 — Quando, por qualquer causa, mesmo sem culpa grave do pároco, o seu ministério se<br />

tiver tornado prejudicial ou, pelo menos, ineficaz, esse pároco pode ser removido da paróquia pelo<br />

Bispo diocesano.<br />

Cân. 1741 — As causas pelas quais o pároco pode ser legitimamente removido da paróquia, são<br />

principalmente as seguintes:<br />

1º. Modo de proceder que traga grave detrimento ou perturbação à comunhão eclesiástica;<br />

2º. Imperícia ou doença permanente mental ou corporal, que tornem o pároco incapaz de<br />

desempenhar utilmente as suas funções;<br />

3º. Perda da boa estima perante os paroquianos probos e ponderados, ou a aversão contra o<br />

pároco, que se preveja não haver de cessar em breve tempo;<br />

4º. Grave negligência ou violação dos deveres paroquiais, que persista mesmo depois de<br />

admoestação;<br />

5º. Má administração dos bens temporais com dano grave para a Igreja, quando por outra forma<br />

não se puder remediar este mal.<br />

88 Arquidiocese de Palmas

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