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§ 1º – O tempo do mandato começa a ser contado na data da posse;<br />
§ 2º – Considerar-se-á vago o cargo do conselheiro que, sem motivo justificado perante o Conselho,<br />
faltar a duas (02) reuniões consecutivas.<br />
§ 3º – Os membros denominados “natos” permanecerão no CP enquanto exercem o ofício a eles<br />
confiado;<br />
Art. 14 – A perda do mandato dar-se-á pela renúncia, transferência de ofício, se membros natos,<br />
por destituição ou privação.<br />
§ 1º – A renúncia para que surja efeito deve ser feita livremente e necessita da aceitação do<br />
Arcebispo Metropolitano. Para que seja aceita a renúncia deve estar motivada em justa causa;<br />
§ 2º – A destituição só poderá ser realizada pelo Arcebispo Metropolitano por gravíssima causa.<br />
Para a válida destituição de um membro do CP, o Arcebispo deverá obter o consentimento dos<br />
dois presbíteros citados no Art. 7º do presente estatuto.<br />
§ 3º – Os membros do CP que forem legalmente punidos pelas sanções eclesiásticas da suspensão,<br />
excomunhão e perda do estado clerical estarão privados dos seus cargos que serão declarados<br />
vagos.<br />
Art. 15 – Entre os membros do Conselho Presbiteral, são livremente nomeados pelo Arcebispo<br />
Metropolitano alguns sacerdotes, não menos de 06 (seis) nem mais de 12 (doze), que constituirão<br />
por um qüinqüênio o Colégio dos Consultores (Cân. 502 § 1º).<br />
Art. 16 – Ficando vacante a sé, cessa mandato do CP e suas funções serão desempenhadas pelo<br />
Colégio de Consultores. Dentro do prazo de um ano após a tomada de posse do novo Arcebispo<br />
Metropolitano, o CP deve ser novamente constituído (cf. cân. 501 § 2º).<br />
CAPÍTULO III: DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS<br />
Art. 17 – Os procedimentos para a eleição dos membros do CP, inspirados nos cânones 119, 164-178 e<br />
497-499, serão determinados em regimento próprio.<br />
Parágrafo único – O processo eletivo dar-se-á por maioria simples.<br />
Art. 18 – Se vagar, por qualquer motivo, o cargo de conselheiro, a substituição dar-se-á pelo<br />
método ou caminho utilizado para sua entrada no Conselho, a saber:<br />
I – Se membro nato, o presbítero que for nomeado para o ofício ocupará o cargo vago no CP;<br />
II – Se for designado, o cargo será suprido pelo Arcebispo;<br />
III – Se for membro eleito, o cargo será suprido por eleição.<br />
CAPÍTULO IV: DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Art. 19 – Constitui atribuição do CP reunir-se ordinariamente pelo menos quatro (04) vezes por<br />
ano com o Arcebispo Metropolitano.<br />
Parágrafo único – O CP funciona validamente com a presença da maioria absoluta de seus<br />
membros.<br />
Art. 20 – Reunir-se extraordinariamente, sempre que o Arcebispo o convocar.<br />
Art. 21 – Examinar e dar parecer a todas as questões propostas pelo Arcebispo, manifestando<br />
sinceramente a própria opinião e guardar diligentemente o segredo de tudo o que for proposto.<br />
Parágrafo único – Os membros do CP, ao tomarem posse do cargo deverão prestar juramento,<br />
Igreja que acolhe, ama, forma e envia em missão<br />
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