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(cf. cân. 1263).<br />
Art. 6º – A participação do CP é um direito e dever nos seguintes casos:<br />
I – No Concílio Provincial, com dois membros que representem o CP e apenas com direito a voto<br />
consultivo (cf. cân. 443 §5);<br />
II – No Sínodo Arquidiocesano, com a participação de todos os membros do CP (cf. cân. 463 §1 n.4).<br />
Art. 7º – Compete ao CP escolher, dentre os nomes propostos pelo Arcebispo Metropolitano, dois<br />
párocos que deverão ser consultados nos procedimentos de Destituição ou Transferência de<br />
párocos (cf. cân. 1742 §1).<br />
CAPÍTULO II: DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO<br />
Art. 8º – Para a constituição do CP tenham a voz ativa e passiva (cf. cân. 498):<br />
I – Todos os sacerdotes diocesanos incardinados na Arquidiocese;<br />
II – Os sacerdotes diocesanos não incardinados na Arquidiocese, os sacerdotes membros de Instituto<br />
Religioso ou de Sociedade de Vida Apostólica que, residindo na Arquidiocese, exerçam nela algum<br />
ofício.<br />
Art. 9º – O CP será formado por 08 (oito) membros natos, 02 (dois) membros escolhidos pelo<br />
Arcebispo e 05 (cinco) membros eleitos.<br />
Art. 10 – São membros natos os sacerdotes que na Arquidiocese exercerem os seguintes ofícios:<br />
I – Vigário Geral;<br />
II – Vigário Episcopal para a Região São Pedro;<br />
III – Vigário Episcopal para a Região São João;<br />
IV – Vigário Episcopal para a Região São Paulo;<br />
V – Reitor do Seminário Interdiocesano do Divino Espírito Santo;<br />
VI – Ecônomo arquidiocesano;<br />
VII – Vigário Judicial;<br />
VIII – Chanceler.<br />
Art. 11 – Denominam-se escolhidos os sacerdotes nomeados livremente pelo Arcebispo<br />
Metropolitano.<br />
Art. 12 – Denominam-se eleitos os sacerdotes que, tendo voz passiva, forem livremente escolhidos<br />
pelo presbitério por meio de procedimento eletivo. Para a eleição dos 05 (cinco) presbíteros<br />
deverão ser observados os seguintes critérios:<br />
I – Um Presbítero representante do clero;<br />
II – Um Presbítero da Região São Pedro;<br />
III – Um Presbítero da Região São João;<br />
IV – Um Presbítero da Região São Paulo;<br />
V – Um Presbítero Religioso.<br />
Art. 13 – O mandato dos membros designados para o CP seja de 3 anos.<br />
96 Arquidiocese de Palmas