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Livro Azul

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(cf. cân. 1263).<br />

Art. 6º – A participação do CP é um direito e dever nos seguintes casos:<br />

I – No Concílio Provincial, com dois membros que representem o CP e apenas com direito a voto<br />

consultivo (cf. cân. 443 §5);<br />

II – No Sínodo Arquidiocesano, com a participação de todos os membros do CP (cf. cân. 463 §1 n.4).<br />

Art. 7º – Compete ao CP escolher, dentre os nomes propostos pelo Arcebispo Metropolitano, dois<br />

párocos que deverão ser consultados nos procedimentos de Destituição ou Transferência de<br />

párocos (cf. cân. 1742 §1).<br />

CAPÍTULO II: DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO<br />

Art. 8º – Para a constituição do CP tenham a voz ativa e passiva (cf. cân. 498):<br />

I – Todos os sacerdotes diocesanos incardinados na Arquidiocese;<br />

II – Os sacerdotes diocesanos não incardinados na Arquidiocese, os sacerdotes membros de Instituto<br />

Religioso ou de Sociedade de Vida Apostólica que, residindo na Arquidiocese, exerçam nela algum<br />

ofício.<br />

Art. 9º – O CP será formado por 08 (oito) membros natos, 02 (dois) membros escolhidos pelo<br />

Arcebispo e 05 (cinco) membros eleitos.<br />

Art. 10 – São membros natos os sacerdotes que na Arquidiocese exercerem os seguintes ofícios:<br />

I – Vigário Geral;<br />

II – Vigário Episcopal para a Região São Pedro;<br />

III – Vigário Episcopal para a Região São João;<br />

IV – Vigário Episcopal para a Região São Paulo;<br />

V – Reitor do Seminário Interdiocesano do Divino Espírito Santo;<br />

VI – Ecônomo arquidiocesano;<br />

VII – Vigário Judicial;<br />

VIII – Chanceler.<br />

Art. 11 – Denominam-se escolhidos os sacerdotes nomeados livremente pelo Arcebispo<br />

Metropolitano.<br />

Art. 12 – Denominam-se eleitos os sacerdotes que, tendo voz passiva, forem livremente escolhidos<br />

pelo presbitério por meio de procedimento eletivo. Para a eleição dos 05 (cinco) presbíteros<br />

deverão ser observados os seguintes critérios:<br />

I – Um Presbítero representante do clero;<br />

II – Um Presbítero da Região São Pedro;<br />

III – Um Presbítero da Região São João;<br />

IV – Um Presbítero da Região São Paulo;<br />

V – Um Presbítero Religioso.<br />

Art. 13 – O mandato dos membros designados para o CP seja de 3 anos.<br />

96 Arquidiocese de Palmas

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