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2.6. Faça-se sempre coincidir a data do festejo do padroeiro titular com a do Calendário Litúrgico<br />
da Igreja Universal e no Brasil, evitando-se assim o que ocorre atualmente em algumas paróquias.<br />
Em comunidades onde a data historicamente é diferente do referido Calendário, recomenda-se<br />
iniciar um processo de diálogo para esta normalização. E que tais festas sejam celebradas<br />
liturgicamente ao longo dos nove dias e não simplesmente em torno de um tríduo e em finais de<br />
semana.<br />
2.7. Na organização das celebrações das festividades religiosas, deve-se seguir sempre o Calendário<br />
Litúrgico da Igreja, conforme o Diretório da Liturgia da CNBB, e não criar, para todos os dias, um<br />
calendário de leituras paralelo, com base no gosto pessoal ou em temas aleatoriamente escolhidos,<br />
a não ser por algumas razões pastorais e em alguns dias.<br />
2.8. As celebrações litúrgicas sejam bem preparadas, animadas e envolventes, ricas em símbolos e<br />
ritos e em cantos e ladainhas tradicionais e atuais. Além do mais, o conhecimento da vida do santo<br />
ou da santa é uma oportunidade para o aprofundamento da fé, momento de rememoração das<br />
tradições, de comunhão e de compromisso com o anúncio do Reino de Deus às gerações atuais.<br />
2.9. Favoreça-se a participação do arcebispo e de outros padres na preparação e no dia da festa,<br />
para fortalecer o senso de pertença diocesana da comunidade.<br />
2.10. No espaço reservado para as festividades religiosas não se faça propaganda eleitoral –<br />
comícios, faixas, cartazes ou músicas com propaganda eleitoral. Evite-se manifestação de<br />
qualquer outro tipo político-eleitoral por parte de candidatos e partidos.<br />
2.11. Deve ser valorizada e incentivada a participação de grupos culturais e musicais locais ou<br />
regionais para ajudar na animação das festividades.<br />
2.12. A comissão organizadora ajude aos gestores públicos a discernir sobre o exagero de somas<br />
vultosas de recursos públicos na contratação de bandas de duvidosos valores artísticos, musicais e<br />
culturais, em detrimento do apoio dado às expressões culturais locais.<br />
2.13. A comissão organizadora deve buscar, com antecedência, junto aos órgãos competentes, as<br />
devidas autorizações sobre o volume do som, o fechamento de ruas e o alvará de funcionamento.<br />
2.14. Para a realização de bingos e rifas é necessário também que a comissão organizadora busque<br />
a autorização junto ao órgão.<br />
2.15. Quanto às músicas tocadas nos espaços estritamente eclesiais, a mesma comissão deve orientar<br />
na seleção do repertório, respeitando o ambiente familiar e a índole religiosa da festividade.<br />
2.16. Devido o alcoolismo ser um dos grandes problemas de nosso tempo, não podemos ser<br />
incentivadores de bebedeiras. Por isso, nas festas e festejos da Igreja não podem ser vendidas<br />
bebidas alcoólicas de forma que a Igreja seja promotora do valor da sobriedade.<br />
2.17. Formar sempre uma comissão econômica, no mínimo de três pessoas, para o controle das<br />
entradas e saídas e da prestação transparente das contas. Desta maneira evitam-se dúvidas e malestar<br />
quanto ao uso e ao destino do dinheiro arrecadado.<br />
2.18. Essa comissão terá a missão de prestar contas dos recursos, observando os seguintes itens: a)<br />
Fazer um balancete demonstrativo, em três vias: uma para a comunidade, outra para a paróquia<br />
e outra para a diocese. Nesses balancetes sejam anexadas as notas fiscais comprobatórias, ou ao<br />
menos, os recibos referentes aos gastos; b) Por precaução a assalto e a roubo não é conveniente<br />
dizer todos os dias, em praça pública, o quanto foi arrecadado. Isso pode ser feito num determinado<br />
dia quando, os referidos recursos já estejam depositados em lugar seguro; c) A paróquia repassará<br />
10% da receita líquida dos festejos à Mitra Arquidiocesana, conforme prescrito nas orientações<br />
Igreja que acolhe, ama, forma e envia em missão<br />
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