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Livro Azul

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2. ESTATUTO DO CONSELHO PRESBITERAL<br />

CAPÍTULO I: DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA<br />

Art. 1º – O Conselho Presbiteral da Arquidiocese de Palmas (CP) criado por Decreto de 28 de<br />

agosto de 1996, nos termos prescritos pelos decretos Christus Dominus 27 e Presbyterorum Ordinis 15,<br />

é constituído por um grupo de sacerdotes, representando o presbitério, para atuar como o senado<br />

do Arcebispo, auxiliando-o, de acordo com o Direito, no governo da Arquidiocese, a fim de se<br />

promover ao máximo o bem pastoral do povo de Deus nela existente (cf. cân. 495 § 1º).<br />

Art. 2º – O CP será regido pelo presente Estatuto elaborado de acordo com as normas do CIC e da<br />

legislação complementar para o Brasil dadas pela CNBB (cf. cân. 496).<br />

Art. 3º – São finalidades do CP:<br />

I – Acompanhar o processo de formação dos futuros presbíteros e diáconos;<br />

II – Refletir com o Arcebispo Metropolitano, quando solicitado por ele, sobretudo o que se refere à<br />

vida e ministério dos presbíteros na Arquidiocese;<br />

III – Refletir, quando solicitado pelo Arcebispo, sobre a nomeação e transferência dos presbíteros<br />

para paróquias e outras funções em suas Regiões Episcopais, na Arquidiocese;<br />

IV – Conforme deliberação do Arcebispo Metropolitano, refletir sobre quaisquer outros problemas<br />

pastorais na Arquidiocese;<br />

V – Colaborar com o Arcebispo Metropolitano no que se refere à espiritualidade, à formação<br />

permanente e situação pessoal dos presbíteros.<br />

Art. 4º – Conforme as normas do direito, o voto dos conselheiros é somente consultivo e o<br />

Arcebispo deve ouvi-los nas questões de maior importância (cf. cân. 500 §2).<br />

§ 1º – Compete ao Arcebispo Metropolitano determinar quais são as questões de maior<br />

importância.<br />

§ 2º – O Arcebispo Metropolitano necessita do consentimento do CP para agir nos casos<br />

1<br />

expressamente determinados pelo direito (cf. cân. 500 §2) ;<br />

§ 3º – O CP nunca poderá agir sem o Arcebispo Metropolitano e só a este compete divulgar o que<br />

nele for estabelecido (cf. cân. 500 §3);<br />

Art. 5º – Todos os Conselheiros deverão ser ouvidos para que o Arcebispo Metropolitano possa agir<br />

validamente nos seguintes atos (cf. cân. 127 §1):<br />

I – Para a celebração de um Sínodo Arquidiocesano (cf. cân. 461 §1);<br />

II – Para a ereção, supressão ou modificação notável das paróquias (cf. cân. 515 § 2º);<br />

III – Para dar determinações ou prescrições sobre o destino das ofertas voluntárias e remuneração<br />

dada aos que exercem a função de pároco (cf. cân. 531);<br />

IV – Para a constituição, nas paróquias, do Conselho Pastoral (cf. cân. 536);<br />

V – Para dar o consentimento a construções de novas igrejas (cân. 1215 §2);<br />

VI – Para reduzir uma Igreja ao uso profano (cf. cân. 1222 § 2º);<br />

VII – Para impor taxas (tributos), moderadas e proporcionais às rendas, às pessoas jurídicas públicas<br />

Igreja que acolhe, ama, forma e envia em missão<br />

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