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535 § 1):<br />
I – <strong>Livro</strong> de Batizados;<br />
II – <strong>Livro</strong> de Crismas;<br />
III – <strong>Livro</strong> de Casamentos;<br />
IV – <strong>Livro</strong> Tombo;<br />
V – <strong>Livro</strong> Caixa com registro de entradas e saídas;<br />
VI – <strong>Livro</strong> de Inventário dos bens móveis e imóveis.<br />
Art. 12 – Em caso de transferência de paróquia, o administrador (pároco, vigário ou<br />
administrador paroquial), deve apresentar na Cúria Metropolitana:<br />
I – Os livros de Batizados, Crismas e Casamentos que, além de atualizados, deverão estar assinados<br />
(não é lícito substituir a assinatura por carimbo);<br />
II – O <strong>Livro</strong>s Caixa atualizados e com visto do contador nos balancetes;<br />
III – Relação das contas a pagar e/ou a receber, assim como de empréstimos a pagar e/ou a receber;<br />
IV – Relação dos funcionários da paróquia (Igreja e Casa Paroquial) e sua situação trabalhista (se<br />
registrado ou não), o salário que recebem, horário de trabalho etc.;<br />
V – Inventário atualizado dos bens móveis e imóveis da paróquia (Igreja ou Casa Paroquial).<br />
§ 1º – O inventário deve ser registrado no <strong>Livro</strong> Tombo ao deixar a paróquia.<br />
§ 2º – Uma cópia, em separado, deve ser entregue à Cúria.<br />
Art. 13 – Todas as entradas e saídas de valores devem ser registradas na contabilidade paroquial,<br />
incluindo as notas fiscais dos gastos com promoções ou festas.<br />
§ 1º – Todos os gastos devem ser comprovados por documento fiscal hábil (nota fiscal, cupom fiscal,<br />
Darf ou equivalentes), uma vez que o recibo simples não é aceito. Pagamentos não devem ser<br />
realizados sem exigir, no ato, a entrega do documento fiscal.<br />
§ 2º – Quando for emitido um recibo de prestação de serviços, deve-se utilizar o modelo da<br />
Arquidiocese com o nome, CPF e endereço do fornecedor de serviços.<br />
§ 3º – Todos os pagamentos devem ser efetuados à vista de nota fiscal ou de recibo de quitação,<br />
revestidos dos requisitos da legislação civil. Quando, por alguma circunstância especial, a<br />
consecução de tais documentos se verificar impossível, o pároco ou administrador paroquial deve<br />
emitir outro documento de igual valor comprobatório.<br />
§ 4º – Na medida do possível, todos os pagamentos devem ser feitos mediante cheque nominal.<br />
Art. 14 – As contas bancárias somente podem ser abertas com expressa autorização do arcebispo,<br />
sempre em nome da entidade (matriz ou capela).<br />
§ 1º – Em nenhuma hipótese valores em dinheiro da matriz ou capelas (inclusive de pastorais e<br />
movimentos), podem ser depositados em nome de particulares.<br />
§ 2º – As comunidades (capelas), quando necessário, podem reter até ½ salário mínimo em mãos<br />
do tesoureiro ou do presidente para pagamento de pequenas despesas. Os demais valores devem<br />
ser depositados em conta bancária em nome da entidade e aplicados.<br />
Art. 15 – Os veículos não podem circular sem o devido seguro.<br />
64 Arquidiocese de Palmas