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DECRETO CH – 138/12 – DG (<strong>Livro</strong>s Paroquiais)<br />
Dom Pedro Brito Guimarães, por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica, Arcebispo de<br />
Palmas - TO, aos que este nosso Decreto virem, saudação, paz e bênção no Senhor.<br />
Tenho sede!<br />
Considerando que os arquivos da arquidiocese e das paróquias são a memória viva da Igreja local,<br />
da sua ação evangelizadora, dos dons que Deus prodigaliza aos fiéis através dos sacramentos e dos<br />
sacramentais e das pessoas que comungaram o dom da fé cristã, ao longo de gerações; que o<br />
arquivo paroquial é, pois, um bem da Igreja que continua a ter, para além do caráter<br />
administrativo de grande importância, nomeadamente para esclarecer dúvidas que podem<br />
envolver questões de justiça, um valor patrimonial histórico inesgotável; que sendo os arquivos<br />
paroquiais de reconhecida importância e que é oportuno emitir normas práticas que disciplinem o<br />
seu funcionamento, conservação e verificação, com vista a um melhor e mais uniforme trabalho<br />
paroquial nesta área.<br />
Para melhor atender às atuais necessidades pastorais da Arquidiocese, depois de ponderar os<br />
vários aspectos da problemática administrativa da mesma, havemos por decretar o<br />
Regulamento do Arquivo Paroquial, que é regido pelo Código de Direito Canônico (cânones 486 §1,<br />
491 §1 e 895):<br />
Art. 1º – Por Arquivo Paroquial entende-se o conjunto de espécies documentais produzidas ou<br />
recebidas numa paróquia, respeitantes à atividade paroquial, no estrito cumprimento das normas<br />
do Código de Direito Canônico e das determinações do Arcebispo Metropolitano.<br />
Art. 2º – As normas para a organização e segurança dos arquivos seguem as instruções:<br />
I – O Arquivo Paroquial deve estar em local adequado, quanto a condições físicas de limpeza,<br />
temperatura, umidade e segurança;<br />
II – O acesso ao arquivo é reservado ao pároco e colaboradores designados;<br />
III – Deve ser feito um inventário do Arquivo Paroquial que irá sendo atualizado. Uma cópia desse<br />
inventário, assim como das atualizações anuais, deve ser entregue à Cúria Metropolitana;<br />
IV – O pároco não pode, por sua iniciativa, desfazer-se ou alienar espécies documentais<br />
inventariadas;<br />
V – O pároco, em casos extraordinários e justificados, não se tratando de espécies de reconhecido<br />
valor, pode autorizar a saída de algum documento do Arquivo Paroquial, sempre por tempo<br />
limitado e tomadas as devidas precauções (reprodução e seguro). Desta autorização deve ser dado<br />
conhecimento ao ordinário local;<br />
VI – Em caso de transferência do pároco, compete ao arcebispo garantir a preservação do Arquivo<br />
Paroquial até à tomada de posse do novo pároco ou administrador paroquial.<br />
Art. 3º – Algumas paróquias já utilizam o sistema informatizado para todos ou para alguns tipos<br />
de documentos; outras, enquanto não recorrerem a este sistema, utilizam ainda o sistema<br />
manuscrito. Por isso, estabelecem-se três tipos de normas relativas ao preenchimento dos livros de<br />
assentos:<br />
I – Normas comuns aos dois sistemas: em todos os livros de assentos, antes de serem utilizados,<br />
Igreja que acolhe, ama, forma e envia em missão<br />
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