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Livro Azul

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DECRETO CH – 138/12 – DG (<strong>Livro</strong>s Paroquiais)<br />

Dom Pedro Brito Guimarães, por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica, Arcebispo de<br />

Palmas - TO, aos que este nosso Decreto virem, saudação, paz e bênção no Senhor.<br />

Tenho sede!<br />

Considerando que os arquivos da arquidiocese e das paróquias são a memória viva da Igreja local,<br />

da sua ação evangelizadora, dos dons que Deus prodigaliza aos fiéis através dos sacramentos e dos<br />

sacramentais e das pessoas que comungaram o dom da fé cristã, ao longo de gerações; que o<br />

arquivo paroquial é, pois, um bem da Igreja que continua a ter, para além do caráter<br />

administrativo de grande importância, nomeadamente para esclarecer dúvidas que podem<br />

envolver questões de justiça, um valor patrimonial histórico inesgotável; que sendo os arquivos<br />

paroquiais de reconhecida importância e que é oportuno emitir normas práticas que disciplinem o<br />

seu funcionamento, conservação e verificação, com vista a um melhor e mais uniforme trabalho<br />

paroquial nesta área.<br />

Para melhor atender às atuais necessidades pastorais da Arquidiocese, depois de ponderar os<br />

vários aspectos da problemática administrativa da mesma, havemos por decretar o<br />

Regulamento do Arquivo Paroquial, que é regido pelo Código de Direito Canônico (cânones 486 §1,<br />

491 §1 e 895):<br />

Art. 1º – Por Arquivo Paroquial entende-se o conjunto de espécies documentais produzidas ou<br />

recebidas numa paróquia, respeitantes à atividade paroquial, no estrito cumprimento das normas<br />

do Código de Direito Canônico e das determinações do Arcebispo Metropolitano.<br />

Art. 2º – As normas para a organização e segurança dos arquivos seguem as instruções:<br />

I – O Arquivo Paroquial deve estar em local adequado, quanto a condições físicas de limpeza,<br />

temperatura, umidade e segurança;<br />

II – O acesso ao arquivo é reservado ao pároco e colaboradores designados;<br />

III – Deve ser feito um inventário do Arquivo Paroquial que irá sendo atualizado. Uma cópia desse<br />

inventário, assim como das atualizações anuais, deve ser entregue à Cúria Metropolitana;<br />

IV – O pároco não pode, por sua iniciativa, desfazer-se ou alienar espécies documentais<br />

inventariadas;<br />

V – O pároco, em casos extraordinários e justificados, não se tratando de espécies de reconhecido<br />

valor, pode autorizar a saída de algum documento do Arquivo Paroquial, sempre por tempo<br />

limitado e tomadas as devidas precauções (reprodução e seguro). Desta autorização deve ser dado<br />

conhecimento ao ordinário local;<br />

VI – Em caso de transferência do pároco, compete ao arcebispo garantir a preservação do Arquivo<br />

Paroquial até à tomada de posse do novo pároco ou administrador paroquial.<br />

Art. 3º – Algumas paróquias já utilizam o sistema informatizado para todos ou para alguns tipos<br />

de documentos; outras, enquanto não recorrerem a este sistema, utilizam ainda o sistema<br />

manuscrito. Por isso, estabelecem-se três tipos de normas relativas ao preenchimento dos livros de<br />

assentos:<br />

I – Normas comuns aos dois sistemas: em todos os livros de assentos, antes de serem utilizados,<br />

Igreja que acolhe, ama, forma e envia em missão<br />

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