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V – Dar consentimento ao Arcebispo Metropolitano para atos de administração extraordinária (cf.<br />
cân. 1277);<br />
VI – Dar consentimento ao Arcebispo Metropolitano para os casos de alienação de bens, entre as<br />
quantidades mínimas e a máxima estabelecidas pela Conferência Episcopal, de propriedade de<br />
pessoas jurídicas subordinadas ao ele (cf. cân. 1292);<br />
VII – Dar consentimento ao Arcebispo Metropolitano para alienar bens de propriedade da<br />
Arquidiocese (cf. cân. 1292);<br />
VIII – Dar consentimento ao administrador arquidiocesano, para a concessão de excardinação,<br />
incardinação ou transferência para outra Igreja particular (cf. cân. 272);<br />
IX – Dar consentimento ao administrador arquidiocesano para a remoção do chanceler ou de<br />
outros notários (cf. cân. 1018,1, n. 2).<br />
CAPÍTULO IV: DO MANDATO<br />
Art. 10 – A duração do mandato dos membros do Colégio dos Consultores é de cinco anos (cf. cân.<br />
502,1).<br />
Art. 11 – O mandato expirado dos conselheiros do Colégio dos Consultores será prorrogado,<br />
quando necessário, até a data em que for constituído e empossado o novo Colégio (cf. cân. 502,1).<br />
Art. 12 – os membros do Colégio dos Consultores que não puderem continuar no desempenho do<br />
cargo serão substituídos, quando o número de membros remanescentes ficar abaixo dos seis<br />
exigidos pelo Direito (cf. cân. 502,1).<br />
Art. 13 – O conselheiro perde o mandato:<br />
I – Por término do prazo de mandato;<br />
II – Por renúncia legítima, aceita pelo Arcebispo Metropolitano;<br />
III – Por demissão legítima, decidida pelo Arcebispo Metropolitano.<br />
CAPÍTULO V: DA SEDE E DAS REUNIÕES<br />
Art. 14 – A sede do Colégio dos Consultores localiza-se na Cúria Metropolitana.<br />
Art. 15 – As reuniões serão convocadas pelo arcebispo metropolitano, conforme as necessidades.<br />
Art. 16 – O Colégio dos Consultores somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus<br />
membros.<br />
Art. 17 – Para cada período de mandato do Colégio dos Consultores, o arcebispo designará um<br />
dos seus membros para o cargo de secretário que, em livro próprio, lavrará os atos das reuniões.<br />
Parágrafo único: As datas das reuniões serão assinadas pelo arcebispo e por todos os demais<br />
membros presentes.<br />
CAPÍTULO VI: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
Art. 18 – Cabe ao arcebispo propor e acolher propostas dos conselheiros para modificações do<br />
presente estatuto.<br />
Art. 19 – Ficam revogadas todas as disposições em contrário às normas aqui estabelecidas.<br />
Art. 20 – Os casos omissos neste estatuto serão solucionados pelo arcebispo, depois de ouvir o<br />
parecer dos peritos em Direito Canônico, bem como o Colégio dos Consultores da Arquidiocese de<br />
Palmas.<br />
94 Arquidiocese de Palmas