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Livro Azul

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V – Dar consentimento ao Arcebispo Metropolitano para atos de administração extraordinária (cf.<br />

cân. 1277);<br />

VI – Dar consentimento ao Arcebispo Metropolitano para os casos de alienação de bens, entre as<br />

quantidades mínimas e a máxima estabelecidas pela Conferência Episcopal, de propriedade de<br />

pessoas jurídicas subordinadas ao ele (cf. cân. 1292);<br />

VII – Dar consentimento ao Arcebispo Metropolitano para alienar bens de propriedade da<br />

Arquidiocese (cf. cân. 1292);<br />

VIII – Dar consentimento ao administrador arquidiocesano, para a concessão de excardinação,<br />

incardinação ou transferência para outra Igreja particular (cf. cân. 272);<br />

IX – Dar consentimento ao administrador arquidiocesano para a remoção do chanceler ou de<br />

outros notários (cf. cân. 1018,1, n. 2).<br />

CAPÍTULO IV: DO MANDATO<br />

Art. 10 – A duração do mandato dos membros do Colégio dos Consultores é de cinco anos (cf. cân.<br />

502,1).<br />

Art. 11 – O mandato expirado dos conselheiros do Colégio dos Consultores será prorrogado,<br />

quando necessário, até a data em que for constituído e empossado o novo Colégio (cf. cân. 502,1).<br />

Art. 12 – os membros do Colégio dos Consultores que não puderem continuar no desempenho do<br />

cargo serão substituídos, quando o número de membros remanescentes ficar abaixo dos seis<br />

exigidos pelo Direito (cf. cân. 502,1).<br />

Art. 13 – O conselheiro perde o mandato:<br />

I – Por término do prazo de mandato;<br />

II – Por renúncia legítima, aceita pelo Arcebispo Metropolitano;<br />

III – Por demissão legítima, decidida pelo Arcebispo Metropolitano.<br />

CAPÍTULO V: DA SEDE E DAS REUNIÕES<br />

Art. 14 – A sede do Colégio dos Consultores localiza-se na Cúria Metropolitana.<br />

Art. 15 – As reuniões serão convocadas pelo arcebispo metropolitano, conforme as necessidades.<br />

Art. 16 – O Colégio dos Consultores somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus<br />

membros.<br />

Art. 17 – Para cada período de mandato do Colégio dos Consultores, o arcebispo designará um<br />

dos seus membros para o cargo de secretário que, em livro próprio, lavrará os atos das reuniões.<br />

Parágrafo único: As datas das reuniões serão assinadas pelo arcebispo e por todos os demais<br />

membros presentes.<br />

CAPÍTULO VI: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art. 18 – Cabe ao arcebispo propor e acolher propostas dos conselheiros para modificações do<br />

presente estatuto.<br />

Art. 19 – Ficam revogadas todas as disposições em contrário às normas aqui estabelecidas.<br />

Art. 20 – Os casos omissos neste estatuto serão solucionados pelo arcebispo, depois de ouvir o<br />

parecer dos peritos em Direito Canônico, bem como o Colégio dos Consultores da Arquidiocese de<br />

Palmas.<br />

94 Arquidiocese de Palmas

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