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a) Artigos religiosos;<br />
b) Aplicações financeiras;<br />
c) Campanhas específicas, com a autorização do Arcebispo;<br />
d) Campanhas internacionais, nacionais ou diocesanas.<br />
Art. 2º – As transações econômicas (aquisição e/ou alienação) de bens móveis e/ou imóveis devem<br />
ser autorizadas pelo arcebispo, sempre que o valor da transação for igual ou superior a 10 (dez)<br />
vezes o salário mínimo vigente;<br />
Art. 3º – Ao admitir ou demitir funcionários da paróquia (Igreja ou Casa Paroquial), devem os<br />
administradores observar a legislação civil vigente, assim como devem remunerar seus funcionários<br />
de acordo com a justiça para a sua honesta sustentação (cân. 1287);<br />
§ 1º – As admissões e demissões de funcionários(as) das paróquias são de competência exclusiva dos<br />
párocos.<br />
§ 2º – Antes de contratar qualquer pessoa, seja como funcionário autônomo ou como em regime de<br />
CLT, deve-se estabelecer contato com a Cúria para receber instruções a respeito dos procedimentos<br />
legais.<br />
Art. 4º – É vedada à paróquia efetuar empréstimos a terceiros, de seus bens móveis ou imóveis de<br />
qualquer natureza ou valor, aí incluídos recursos financeiros.<br />
Art. 5º – A aplicação de recursos financeiros da paróquia só pode ser feita em instituição de crédito<br />
legalmente estabelecida e devidamente reconhecida e autorizada pelas leis brasileiras.<br />
Art. 6º – É expressamente vedado ao presbítero emprestar ou vender bens pessoais seus à<br />
paróquia ou comprar bens da mesma.<br />
Art. 7º – Todas as despesas da paróquia correm por conta dela própria, aí incluídas:<br />
I – Despesas da casa paroquial;<br />
II – Despesas com o veículo paroquial;<br />
III – Despesas com a pastoral e suas atividades;<br />
IV – Outras necessárias às necessidades da manutenção do pároco e vigário.<br />
Parágrafo único – Correm por conta do presbítero suas despesas pessoais e aquelas relativas às<br />
suas viagens de cunho particular, consultas médicas, remédios, férias, passeios etc.<br />
Art. 8º – A teor do Cânon 492 §3 do Código de Direito Canônico, não podem ser contratados, como<br />
funcionários da paróquia, parentes do pároco, do administrador paroquial ou de qualquer<br />
sacerdote em função permanente na paróquia, até o quarto grau de consanguinidade ou<br />
afinidade.<br />
Art. 9º – Nos atos de administração que requerem celebração de contrato, deve-se observar o<br />
que estipulam os Cânones 1290 a 1298, bem como o que estabelece a legislação civil brasileira<br />
correspondente à matéria.<br />
Art. 10 – Todos os funcionários da Arquidiocese de Palmas, antes de assumir suas funções, devem<br />
ser devidamente registrados pela CLT, observando as legislações relativas à Previdência Social e ao<br />
Ministério do Trabalho.<br />
Art. 11 – Toda a Paróquia deve, zelosamente, ter em ordem e atualizados os seguintes livros (cân.<br />
Igreja que acolhe, ama, forma e envia em missão<br />
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