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Livro Azul

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ESTATUTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO PAROQUIAL - CAEP<br />

CAPÍTULO I (cân. 537 e cân. 1280): CONSTITUIÇÃO<br />

Art. 1º – O CAEP é um organismo formado por leigos, homens e mulheres, com experiência da<br />

vida cristã na comunidade, prestando um serviço voluntário de assessoramento dos bens<br />

eclesiásticos e dos recursos materiais gerados pela paróquia. Devem participar o quanto possível<br />

não só da execução, mas também do planejamento e das decisões administrativas.<br />

Art. 2º – O CAEP deverá ser composto por no mínimo 05 (cinco) membros, sugeridos pelas<br />

lideranças das comunidades locais, escolhidos pelo pároco (cân. 532) para auxiliá-lo na elaboração<br />

do planejamento global da paróquia, cultivando o espírito de comunhão e unidade da Igreja.<br />

Ressalte-se que o CAEP tem somente voto consultivo e se reúne por convocação do pároco,<br />

ordinariamente, ou extraordinariamente, quando necessário.<br />

Art. 3º – Na escolha dos membros do CAEP deve-se levar em conta a representatividade e o<br />

retrospecto das atividades de cada um na comunidade. Deve-se considerar a responsabilidade e<br />

disponibilidade e, quanto possível, a capacidade técnica nos campos econômico, financeiro,<br />

administrativo, contábil, da arquitetura, da engenharia e jurídico dos membros indicados (cân.<br />

1282).<br />

Parágrafo único – Cabe ao pároco apresentar a nominata e qualificação dos membros<br />

escolhidos do CAEP ao arcebispo.<br />

Art. 4º – Dentre os membros indicados, serão escolhidos um secretário, um tesoureiro e dois<br />

membros para o Conselho Fiscal, os quais poderão atuar como suplente de secretário e tesoureiro.<br />

Art. 5º – O pároco será o presidente nato do CAEP e o responsável perante à Arquidiocese de<br />

Palmas e à comunidade, pela reta administração dos bens temporais da paróquia.<br />

CAPÍTULO II (cân. 1281 e cân. 1288): ATRIBUIÇÕES DO CAEP<br />

Art. 6º – Compete ao CAEP:<br />

I – Zelar para que em cada comunidade seja implantado e dinamizado o dízimo como forma<br />

principal de manutenção das atividades pastorais e sociais da Igreja;<br />

II – Zelar para que uma doação, uma vez aceita para um determinado fim, só possa ser aplicada<br />

naquele fim específico (cân 1287 par. 3º), sendo devidamente registrada em instrumento público ou<br />

particular e, ainda, emitido em comprovante oficial da Mitra Arquidiocesana de Palmas/Paróquia<br />

XXX;<br />

III – Zelar para que as coletas feitas das doações de fiéis por ocasião de celebrações litúrgicas se<br />

destinem a ajudar a Igreja em suas necessidades básicas;<br />

IV – Zelar para que a contabilidade esteja sempre em dia (Caixa e Bancos) e de acordo com a<br />

legislação civil vigente, preenchendo todos os requisitos na comprovação rigorosa no destino dos<br />

recursos e remetida à Cúria;<br />

V – Zelar para que haja transparência e fidelidade na administração e na prestação de contas da<br />

paróquia e comunidades;<br />

VI – Zelar para que todos os imóveis da Igreja sejam o quanto antes registrados nos cartórios<br />

competentes, enviando a documentação completa e original, imediatamente, à Cúria;<br />

80 Arquidiocese de Palmas

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