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ESTATUTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO PAROQUIAL - CAEP<br />
CAPÍTULO I (cân. 537 e cân. 1280): CONSTITUIÇÃO<br />
Art. 1º – O CAEP é um organismo formado por leigos, homens e mulheres, com experiência da<br />
vida cristã na comunidade, prestando um serviço voluntário de assessoramento dos bens<br />
eclesiásticos e dos recursos materiais gerados pela paróquia. Devem participar o quanto possível<br />
não só da execução, mas também do planejamento e das decisões administrativas.<br />
Art. 2º – O CAEP deverá ser composto por no mínimo 05 (cinco) membros, sugeridos pelas<br />
lideranças das comunidades locais, escolhidos pelo pároco (cân. 532) para auxiliá-lo na elaboração<br />
do planejamento global da paróquia, cultivando o espírito de comunhão e unidade da Igreja.<br />
Ressalte-se que o CAEP tem somente voto consultivo e se reúne por convocação do pároco,<br />
ordinariamente, ou extraordinariamente, quando necessário.<br />
Art. 3º – Na escolha dos membros do CAEP deve-se levar em conta a representatividade e o<br />
retrospecto das atividades de cada um na comunidade. Deve-se considerar a responsabilidade e<br />
disponibilidade e, quanto possível, a capacidade técnica nos campos econômico, financeiro,<br />
administrativo, contábil, da arquitetura, da engenharia e jurídico dos membros indicados (cân.<br />
1282).<br />
Parágrafo único – Cabe ao pároco apresentar a nominata e qualificação dos membros<br />
escolhidos do CAEP ao arcebispo.<br />
Art. 4º – Dentre os membros indicados, serão escolhidos um secretário, um tesoureiro e dois<br />
membros para o Conselho Fiscal, os quais poderão atuar como suplente de secretário e tesoureiro.<br />
Art. 5º – O pároco será o presidente nato do CAEP e o responsável perante à Arquidiocese de<br />
Palmas e à comunidade, pela reta administração dos bens temporais da paróquia.<br />
CAPÍTULO II (cân. 1281 e cân. 1288): ATRIBUIÇÕES DO CAEP<br />
Art. 6º – Compete ao CAEP:<br />
I – Zelar para que em cada comunidade seja implantado e dinamizado o dízimo como forma<br />
principal de manutenção das atividades pastorais e sociais da Igreja;<br />
II – Zelar para que uma doação, uma vez aceita para um determinado fim, só possa ser aplicada<br />
naquele fim específico (cân 1287 par. 3º), sendo devidamente registrada em instrumento público ou<br />
particular e, ainda, emitido em comprovante oficial da Mitra Arquidiocesana de Palmas/Paróquia<br />
XXX;<br />
III – Zelar para que as coletas feitas das doações de fiéis por ocasião de celebrações litúrgicas se<br />
destinem a ajudar a Igreja em suas necessidades básicas;<br />
IV – Zelar para que a contabilidade esteja sempre em dia (Caixa e Bancos) e de acordo com a<br />
legislação civil vigente, preenchendo todos os requisitos na comprovação rigorosa no destino dos<br />
recursos e remetida à Cúria;<br />
V – Zelar para que haja transparência e fidelidade na administração e na prestação de contas da<br />
paróquia e comunidades;<br />
VI – Zelar para que todos os imóveis da Igreja sejam o quanto antes registrados nos cartórios<br />
competentes, enviando a documentação completa e original, imediatamente, à Cúria;<br />
80 Arquidiocese de Palmas