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Livro Azul

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2.3. Integre-se a esta preparação dos noivos a Pastoral Familiar, que por meio do Setor Prématrimonial<br />

tem a missão de acompanhar os noivos de maneira remota, próxima e imediata.<br />

2.4. Na preparação remota dos noivos fortaleça-se a parceria com as outras pastorais, movimentos<br />

e organismos que trabalham com a juventude.<br />

2.5. O processo de habilitação matrimonial consiste em percorrer as devidas vias jurídicas para a<br />

constatação de que nada impede a válida e lícita celebração do matrimônio.<br />

2.6. Os noivos devem procurar as suas próprias paróquias – do noivo ou da noiva – ou onde um<br />

deles tiver domicilio, para ali dar entrada ao processo de habilitação para o matrimônio, com<br />

antecedência de, no mínimo, três meses, antes da celebração do matrimônio.<br />

2.7. A entrevista dos noivos deve ser feita pelo pároco ou por quem responde legitimamente pela<br />

paróquia e nunca deve ser dispensada. Tenha-se obrigatoriamente um colóquio pessoal com cada<br />

um dos nubentes separadamente, para comprovar se gozam de plena liberdade e se estão livres de<br />

qualquer impedimento ou proibição canônica. Detectado quaisquer impedimentos, recorrer a<br />

autoridade eclesiástica.<br />

2.8. Depois de feito o processo de habilitação matrimonial, a(o) secretária(o) paroquial elabora os<br />

proclamas, que deverão ser publicados, no mural ou algo semelhante, durante três finais de<br />

semana antes do matrimônio.<br />

2.9. Os documentos solicitados, que devem ser apresentados no início da preparação do processo<br />

matrimonial, são: a) Certidão de batismo dos noivos, atualizada, expedida expressamente para<br />

casamento, incluindo eventuais anotações marginais do livro de batizados, com data de no<br />

máximo seis meses antes da celebração do matrimônio; b) Documentos de identidade dos noivos; c)<br />

Certificado de preparação para o matrimônio, ministrado na paróquia dos noivos ou em outra<br />

paróquia; d) Protocolo de pedido de casamento civil ou certidão de casamento civil; e) Certidão de<br />

óbito, se for viúvo(a).<br />

2.10. O sacramento do matrimônio deve ser bem preparado e bem celebrado pelos noivos e pelo<br />

assistente eclesiástico. Nele seja ressaltada a riqueza da Palavra de Deus, da oração comunitária,<br />

da graça, da bênção e dos gestos próprios deste sacramento.<br />

2.11. Na hora da celebração do matrimônio, além do presidente, que é a testemunha qualificada,<br />

são necessárias duas outras testemunhas, para a validade do casamento. Outras pessoas, no<br />

entanto, poderão também assinar o processo, a critério dos noivos. Somente são válidos os<br />

matrimônios contraídos perante o ordinário local, padre, diácono ou outro delegado, e, além disso,<br />

perante duas testemunhas, de acordo, porém, com as normas estabelecidas no Direito Canônico.<br />

2.12. Como já é de praxe, se o cônjuge tiver contraído matrimônio fora da paróquia em que foi<br />

batizado, o pároco do lugar da celebração comunique, o quanto antes, a celebração do<br />

matrimônio ao pároco do lugar do batismo.<br />

2.13. Se o matrimônio não for celebrado no território da paróquia onde moram os noivos, deve-se<br />

pedir a transferência, que é a realização do processo matrimonial completo e a autorização do<br />

pároco local para que a celebração seja feita em outra paróquia ou diocese.<br />

2.14. Para presidir validamente à celebração do matrimônio fora de sua paróquia, qualquer padre<br />

ou diácono precisa da jurisdição do respectivo pároco local, por escrito.<br />

2.15. A celebração do matrimônio será realizada unicamente na igreja matriz e em suas capelas<br />

devidamente constituídas; permite-se a celebração do sacramento nas comunidades rurais onde<br />

ordinariamente já se celebra a eucaristia. Não se celebre o matrimônio em capelas particulares de<br />

30 Arquidiocese de Palmas

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