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1. ESTATUTO DO COLÉGIO DOS CONSULTORES<br />
CAPÍTULO 1: DA NATUREZA<br />
Art. 1º – O Colégio dos Consultores da Arquidiocese de Palmas é um organismo de existência<br />
obrigatória, uma vez que desenvolve na Igreja local numerosas funções de natureza jurídica, que<br />
nenhum outro organismo pode cumprir.<br />
Art. 2º – O Colégio dos Consultores é um organismo arquidiocesano, assim como o Conselho<br />
Presbiteral.<br />
Art. 3º – O Colégio dos Consultores, segundo o Direito Canônico, jamais pode deixar de existir,<br />
inclusive na hipótese de impedimento e vacância da Arquidiocese, ou de dissolução do Conselho<br />
Presbiteral.<br />
Art. 4º – Dentre os membros do Conselho Presbiteral da Arquidiocese de Palmas, o arcebispo<br />
escolherá livremente seis sacerdotes para constituírem o Colégio dos Consultores (cf. cân. 502,1).<br />
CAPÍTULO II: DA DIREÇÃO<br />
Art. 5º – O Colégio dos Consultores é presidido pelo Arcebispo Metropolitano (cf. cân. 502,2).<br />
Art. 6º – Vacante a Arquidiocese de Palmas, o Colégio dos Consultores passa a desempenhar as<br />
funções do Conselho Presbiteral, cujo funcionamento cessa imediatamente (cf. cân. 501,2).<br />
Art. 7º – Ficando impedida a Arquidiocese de Palmas, o Colégio dos Consultores será presidido<br />
pelo Vigário Geral (cf. cân. 413).<br />
CAPÍTULO III: DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Art. 8º – Ficando vacante a Arquidiocese de Palmas, cabe ao Colégio dos Consultores:<br />
I – A vacância ocorrendo por morte do arcebispo, e não havendo bispo auxiliar, informar o fato<br />
imediatamente à Santa Sé (cf. cân. 422);<br />
II – Não havendo bispo auxiliar, fazer assumir imediatamente a sua presidência o sacerdote<br />
conselheiro mais antigo, segundo a data de ordenação sacerdotal (cf. cân. 419 e 502,2);<br />
III – Na falta do bispo auxiliar ou coadjutor, assumir imediatamente o governo da Arquidiocese de<br />
Palmas, por meio do seu presidente interino, a não ser que a Santa Sé tenha providenciado de<br />
outro modo (cf. cân. 419);<br />
IV – No prazo de oito dias após a notícia da vacância da Arquidiocese de Palmas, eleger o<br />
administrador arquidiocesano, que governará provisoriamente a mesma.<br />
Art. 9º – O Colégio dos Consultores será obrigatoriamente convocado para reunir e deliberar<br />
sobre o seguinte:<br />
I – Tomar conhecimento dos documentos apostólicos de nomeação do novo Arcebispo<br />
Metropolitano, para que este tome posse canônica da Arquidiocese (cf. cân. 382,3);<br />
II – Tomar conhecimento dos documentos apostólicos de nomeação do arcebispo coadjutor, para<br />
que este tome posse de seu ofício (cf. cân. 404);<br />
III – Eleger o administrador arquidiocesano nos casos prescritos pelo Direito, a não ser que a Santa<br />
Sé determine diversamente (cf. cân. 413,2 e 421);<br />
IV – Dar parecer ao Arcebispo Metropolitano sobre a nomeação do ecônomo e sobre os atos<br />
econômicos de maior importância para a arquidiocese (cf. cân. 494 e 1277);<br />
Igreja que acolhe, ama, forma e envia em missão<br />
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