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Plano Municipal de Saneamento Básico - Habisp

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As práticas atuais da Prefeitura do Município <strong>de</strong> São Paulo, exemplificadas pelos seus<br />

esforços conjuntos com o Governo do Estado <strong>de</strong> São Paulo, tanto no Programa <strong>de</strong><br />

Proteção aos Mananciais, como no Programa Córrego Limpo, e realizadas através <strong>de</strong><br />

acordos que garantem a coor<strong>de</strong>nação e a integração técnica e administrativa <strong>de</strong><br />

diferentes instâncias executivas foram incorporadas pela nova lei nº 14.934/09. Essa<br />

experiência <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação e integração <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> <strong>Saneamento</strong> Ambiental e da<br />

infraestrutura Urbana estão a cargo do Comitê Gestor, artigo 1º, inciso I e do Conselho<br />

Gestor do Fundo, artigo 11º.<br />

Entretanto, é oportuno ressaltar que nos limites estritos do que estabelece a lei 14.934,<br />

só duas das parcelas que compõem o total dos investimentos em saneamento tem o<br />

respaldo legal <strong>de</strong> aplicação coor<strong>de</strong>nada e integrada. São elas, os investimentos pela<br />

PMSP com os recursos <strong>de</strong> até 7,5% da receita bruta pela prestação dos serviços <strong>de</strong><br />

água e esgotos no município pela Sabesp, e os investimentos pela Sabesp em serviços<br />

água e esgotos <strong>de</strong> interesse do Município <strong>de</strong> São Paulo, com os recursos <strong>de</strong> 13% da<br />

mesma receita bruta.<br />

Portanto, segundo o entendimento acima, todos os <strong>de</strong>mais investimentos realizados<br />

pela PMSP com recursos <strong>de</strong> outra origem, como os provenientes do tesouro municipal,<br />

por exemplo, em drenagem, po<strong>de</strong>riam ser feitos segundo critérios in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes dos<br />

<strong>de</strong>mais antes referidos.<br />

Obviamente este não é o espírito proposto pela Lei, principalmente nos seus incisos <strong>de</strong><br />

I a VI do artigo 13º, e mais especificamente no inciso II afirma que o <strong>Plano</strong> <strong>de</strong>ve ser<br />

orientado pela “integração das políticas programas e ações governamentais <strong>de</strong><br />

saneamento, saú<strong>de</strong>, recursos hídricos e <strong>de</strong>senvolvimento urbano, habitação e uso e<br />

ocupação do solo”, sendo este o princípio que orientou o presente trabalho.<br />

Entretanto, as características da atuação, até o momento, do município e o prazo<br />

estabelecido pela lei para a formulação do <strong>Plano</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Saneamento</strong>, conforme<br />

o artigo 13º, com a abrangência que lhe compete, como documento básico <strong>de</strong> apoio a<br />

gestão pelo Comitê Gestor, conforme artigo 1º inciso I e artigo 3º, inciso I a VI, e pelo<br />

Conselho Gestor do Fundo, conforme artigo 6º, 12º e 13º, são dois fatores que<br />

contingenciaram bastante os trabalhos e os produtos, consubstanciados nos<br />

documentos que constituem o <strong>Plano</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Saneamento</strong> <strong>Básico</strong>.<br />

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