Plano Municipal de Saneamento Básico - Habisp
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APRESENTAÇÃO<br />
A Lei 14.934, <strong>de</strong> 18/06/2009 (Anexo III Vol. II), que autoriza o Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong><br />
a celebrar contratos, convênios e outros tipos <strong>de</strong> ajustes com o Estado <strong>de</strong> São Paulo e<br />
empresas vinculadas, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentar o oferecimento compartilhado<br />
do serviço <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água e esgotamento sanitário, no âmbito do Município<br />
<strong>de</strong> São Paulo, prevê, no seu artigo 13, a apresentação do <strong>Plano</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>Saneamento</strong> <strong>Básico</strong>. Em função disto, foi <strong>de</strong>senvolvido o atual plano.<br />
Longe <strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r ser um exaustivo plano <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> cada disciplina, esta versão<br />
inicial do <strong>Plano</strong> foi elaborada priorizando as diretrizes e estratégias que nortearão a<br />
necessária elaboração dos imprescindíveis <strong>de</strong>talhamentos afins. Além disso, dada a<br />
natureza integradora <strong>de</strong>ste plano, como se verá adiante, é necessário consi<strong>de</strong>rar as<br />
políticas, programas e ações específicos já <strong>de</strong>finidos por outros agentes públicos.<br />
No presente trabalho, também em atendimento a <strong>de</strong>mandas estabelecidas pela Lei<br />
(Artigo 13, inciso I a IV) são abordados os aspectos mais relevantes do <strong>Saneamento</strong><br />
<strong>Básico</strong> e Ambiental, bem como suas estreitas relações com o <strong>de</strong>senvolvimento urbano.<br />
Em consonância com o Artigo 6º é dada ênfase à “Cida<strong>de</strong> Informal”, enten<strong>de</strong>ndo como<br />
tal o conjunto dos núcleos on<strong>de</strong> está concentrada a população mais carente, <strong>de</strong> menor<br />
acesso aos equipamentos sociais e <strong>de</strong> infra-estrutura urbana, em geral localizados em<br />
fundos <strong>de</strong> vale, áreas <strong>de</strong> risco, encostas íngremes, terrenos <strong>de</strong> invasão, margens das<br />
vias públicas, etc. Em particular o Item 1.3 trata das recentes iniciativas do Po<strong>de</strong>r<br />
Executivo Estadual e <strong>Municipal</strong> com relação aos assentamentos informais, sob a forma<br />
<strong>de</strong> programas nomeados <strong>de</strong> Mananciais, Córrego Limpo, Urbanização <strong>de</strong> Favelas, 100<br />
Parques para São Paulo e outros. Cabe ressaltar o avançado estágio <strong>de</strong><br />
amadurecimento na sinergia do estado (através da Sabesp, DAEE, etc) com a PMSP, na<br />
condução administrativa e técnica dos programas aí já compartilhados.<br />
A seguir, aborda as relações entre <strong>de</strong>senvolvimento urbano e saneamento, e no capítulo<br />
3, apresenta o estado atual da prestação dos serviços <strong>de</strong> saneamento em seus diversos<br />
segmentos. No capítulo 4, aborda as perspectivas futuras para a prestação dos mesmos<br />
serviços, além <strong>de</strong> abordar a regulação e os aspectos organizacionais. Deve ser<br />
<strong>de</strong>stacado, que esta lei cria uma oportunida<strong>de</strong> excepcional <strong>de</strong> elevar a gestão do<br />
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