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jan. jun. 2012 - Ipea

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Redefinindo Papéis no Processo de Regularização Fundiária...187significando que os patamares de satisfação das necessidades vitais beiram à desproteçãosocial, de modo que o fundamental é reduzido a uma partícula ínfimade satisfação (ALFONSIN, 2003).Vale mencionar que enquanto o mínimo pressupõe supressão ou cortes deatendimentos, tal como propõe a ideologia liberal arraigada no pensamento dosbrasileiros, o básico requer investimentos sociais de qualidade para preparar oterreno a partir do qual maiores atendimentos possam ser prestados e otimizados.Isto é, se o mínimo nega o ótimo do atendimento, o básico é a mola propulsorada satisfação essencial de necessidades em direção ao ótimo.Por trás da alegada “falta de recursos públicos”, ou “dificuldades inerentesàs exigências de cumprimento da função social da propriedade”, existe toda umacultura de interpretação das causas de pobreza que não inclui a expansão capitalistacomo uma das causas principais.Considerando-se as limitações de espaço, é inevitável concluir que, se existeum direito com capacidade ilimitada sobre tal espaço, falta espaço para aquelesque não têm dinheiro para concorrer no mercado altamente capitalista e, portanto,não conseguirão preencher os requisitos impostos por este mercado para aaquisição da propriedade.Verifica-se, pois, que a lei da oferta e da procura, como corolário dosistema capitalista, é pensada sem qualquer referência à garantia das necessidadesvitais, fato este que pode fadar ao insucesso o atendimento ao mínimoexistencial – entendendo-se aqui esse mínimo como básico –, tendo em vistaque a não previsão de um máximo a ser adquirido dificilmente permitirá asobrevivência dos mínimos.É lamentável que uma sociedade erija o direito real de propriedade à categoriade incólume ou intangível pela utilização da expressão erga omnes (contratodos) em seu aspecto invariável, deixando de atentar para a única função que nãoo desumaniza, ou seja, a sua função social.Essa função social da propriedade sobre o solo integra o próprio conteúdodaquele direito, é causa e não efeito da sua aquisição e conservação, na medida emque, ao lado de uma relação da propriedade urbana como bem de troca no mercado,corresponde a uma “relação-fim”, que grava o próprio bem com um “fimtranscendente”, isto é, com o propósito de que o exercício do direito de propriedadesobre o imóvel urbano não seja empecilho para a satisfação de necessidadesvitais de não proprietários.O exercício efetivo da função social dos direitos reais pressupõe a interpelaçãoda expressão erga omnes pelos “interesses alheios” que explicam e justificam afunção social daqueles direitos.

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