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jan. jun. 2012 - Ipea

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194planejamento e políticas públicas | ppp | n. 38 | <strong>jan</strong>./<strong>jun</strong>. <strong>2012</strong>que o município de Itaboraí, ao adquirir daquela tal imóvel, também almejava amesma destinação, constata-se que o loteamento encontra-se em zona de especialinteresse social.A prefeitura municipal de Itaboraí celebrou, em 1996, com a CEF o contratode compra e venda da área do Engenho Velho, a ser quitado em 24 parcelasmensais, a fim de providenciar a regularização fundiária da região, cuja ocupaçãodesenfreada e desordenada põe em risco as condições indispensáveis a uma moradiadigna.Efetivada a quitação no prazo legalmente estipulado, a terra passou a tercomo titular o município de Itaboraí. Saliente-se que, embora a terra pertencesseanteriormente a uma empresa pública federal (seja o BNH, seja a CEF), isto é, auma pessoa jurídica de direito privado, tal fato não enseja a conclusão de que obem era antes privado, pois este se encontrava, desde a época na qual a sua titularidadepertencia ao BNH, afetado a uma função pública: proporcionar o direitofundamental à moradia.Nesse contexto, o bem desde 1982 tem natureza pública, sendo, portanto,insuscetível de aquisição pelo instrumento jurídico da usucapião.Destarte, o município só poder legalizar a posse por meio de concessão deuso especial para fins de moradia de modo a cumprir a função social da propriedade,tudo em respeito aos parâmetros legais definidos pela CF/88 e pela MP n o2.220/2001.Nesse sentido, na medida em que o imóvel tem natureza pública e destina--se a conferir moradia digna a todos os seus habitantes, respeitando as regrasconstantes do Plano Diretor do Município de Itaboraí, verifica-se a necessidadede proceder à concessão de uso especial para fins de moradia.6 A POPULAÇÃO ASSENTADA NO ENGENHO VELHOEnquanto as equipes de engenharia e arquitetura avançavam no conhecimentodas condições físicas de assentamento do terreno, a equipe jurídica enveredou-sena definição dos parâmetros legais que norteariam a demarcação do terreno e asubsequente entrega do título de posse aos moradores da região.Elaborou-se, pois, um documento intitulado Requerimento administrativode concessão de uso especial para fins de moradia, a partir do qual as famíliasinteressadas na regularização da sua posse forneceram informações a respeito domodo e data de aquisição do imóvel, a fim de se constatar o efetivo cumprimentodos requisitos legais estabelecidos na MP n o 2.220/2001 e na CF/88 e, por conseguinte,viabilizar o fornecimento de moradia adequada àquelas pessoas de poucopoder aquisitivo cuja única residência foi estabelecida de boa-fé no local.

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