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jan. jun. 2012 - Ipea

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190planejamento e políticas públicas | ppp | n. 38 | <strong>jan</strong>./<strong>jun</strong>. <strong>2012</strong>real. De acordo com Bienenstein (2002), existe uma cidade real – as comunidadesde baixa renda, por exemplo –, em que o abandono e a desídia da administraçãopública são frequentes, e a cidade oficial, onde os holofotes públicos concentramsua atuação.Vale lembrar, nesse ponto, que o caos urbano e seu caráter excludente decorremde inúmeros fatores: a urbanização acelerada e desordenada, a ineficáciado Estado do bem-estar social, a ineficiência do atual modelo urbanístico e aespeculação imobiliária. Isso tudo transformou o espaço brasileiro urbano emuma seara de exclusão social por meio da inobservância, em relação à populaçãocarente, dos direitos humanos – direitos sociais: à educação, à saúde e à moradia –e da segregação sociourbana.Nesse contexto, o legislador pátrio, na esteira da tendência internacional, 2adotou medidas essenciais para conter a especulação imobiliária e a má utilizaçãodo espaço urbano. O legislador originário de 1988 manteve o preceptivo constitucionalque prescrevia o princípio social da propriedade, mas também, pela primeiravez, o constituinte estendeu esse princípio, de forma clara, à propriedade urbana.Frise-se que a Emenda Constitucional (EC) n o 26 acrescentou ao caput doArt. 6 o o direito à moradia, tornando-o um direito social, destarte inserido no títulodos direitos e das garantias fundamentais. Com isso, no espaço das cidades, olegislador buscou assegurar a dignidade da pessoa humana e uma sociedade livre,justa e solidária – fundamento e objetivo, respectivamente, da CF/88, caput doArt. 1 o e I, do Art. 3 o .Outrossim, a própria Constituição elenca vários mecanismos garantidoresda função social da propriedade urbana, como o Art. 182, § 4 o (parcelamento ouedificação compulsórios, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, progressivoe a desapropriação), e o caput do Art. 183 (a usucapião especial urbana) e oArt. 183, § 1 o (a concessão de uso especial para fins de moradia).Destaca-se que os referidos instrumentos jurídico-políticos possuíam eficáciarelativa dependente de complementação legislativa, que só foi sanada em 10de julho de 2001, quando entrou em vigor o Estatuto da Cidade (Lei Federal n o10.257), e em 4 de setembro de 2001, quando entrou em vigor a Medida Provisória(MP) n o 2.220.Cumpre salientar que, no início do projeto da comunidade do EngenhoVelho, não era sabida ao certo a natureza jurídica do assentamento (pública ou2. A Agenda Social da ONU debateu ao longo da década de 1990, entre diversos problemas contemporâneos, acercados assentamentos humanos. Esse debate ocorreu na Conferência Habitat II, em 1996, na cidade de Istambul. Nessaconferência, o direito à moradia foi incluído no rol dos direitos humanos, ratificando a posição da Declaração dosDireitos Humanos de 1948. Em vista disso, fica assegurada a possibilidade de ações judiciais com fulcro nesse direito,em caso de sua inobservância, perante os tribunais nacionais dos países participantes.

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