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Caminhos para a universalização da inTerneT banda larga

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174 eXperiênCia brasileira em perspeCTiva Com<strong>para</strong><strong>da</strong><br />

invenção do papel (1440) possibilitaram uma ampliação considerável <strong>da</strong> re-<br />

produção de livros em relação ao que existia na época. Assim, a Renascença foi<br />

marca<strong>da</strong> pelo surgimento de uma incipiente “indústria cultural” forma<strong>da</strong> prin-<br />

cipalmente por impressores e vendedores de livros 4 . Estes já possuíam alguns<br />

privilégios junto aos autores, que concediam direitos exclusivos na reprodução<br />

e distribuição de material impresso por tempo determinado, porém renovável.<br />

Os direitos e privilégios dos editores foram debatidos desde a invenção <strong>da</strong><br />

prensa até o fim do século XVII, quando passa a ser discuti<strong>da</strong> na Inglaterra<br />

uma nova legislação que regulasse essa questão: o Licensing Act, ou Lei de<br />

Licenciamento. Em 1664, John Locke escreveu um memorando a um de seus<br />

amigos e membros do Parlamento, Edward Clarke, afirmando que:<br />

qualquer pessoa ou empresa ter o monopólio de impressão de autores antigos é<br />

pouco razoável e prejudicial ao processo de aprendizagem; e àqueles que compram<br />

cópias de autores vivos seria razoável que a proprie<strong>da</strong>de sobre as obras<br />

fosse limita<strong>da</strong> a um certo número de anos após a morte do autor (Rose, 2003,<br />

p. 78) 5 .<br />

Vê-se, portanto, que o embate entre os privilégios concedidos a intermediários<br />

e a necessi<strong>da</strong>de do livre acesso à cultura e ao conhecimento não são prerrogativas<br />

<strong>da</strong> era digital. Do embate medieval dos direitos de reprodução, ain<strong>da</strong><br />

sem nenhum regramento claro sobre quais seriam os direitos de autor, chega-se<br />

ao século XVIII com aquele que é considerado o primeiro estatuto de proteção<br />

do autor: o Copyright Act, ou Lei dos Direitos Autorais, promulgado em 1719<br />

pela rainha Ana, <strong>da</strong> Inglaterra. Esta lei transformou o monopólio <strong>da</strong>s antigas<br />

editoras em concessões públicas, ou seja, <strong>para</strong> que pudessem garantir o direito<br />

exclusivo sobre a reprodução de uma obra, as empresas deveriam solicitar uma<br />

outorga ao Estado <strong>para</strong> explorar este serviço. Entre os princípios <strong>da</strong> Lei estava<br />

o incentivo ao conhecimento, vinculado ao aumento <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de circulação<br />

<strong>da</strong>s obras. Também os direitos sobre exploração comercial <strong>da</strong> obra ficaram<br />

resguar<strong>da</strong>dos ao autor durante 21 anos (após esse período a obra passava a ser<br />

considera<strong>da</strong> de domínio público), garantindo a ele a prerrogativa de explorar<br />

sozinho ou ceder a terceiros os direitos de exploração por tempo determinado.<br />

4 Impressores e vendedores de livros deram origem à ativi<strong>da</strong>de econômica realiza<strong>da</strong> pelos editores.<br />

5 Tradução própria do original em inglês: “That any person or company should have patents for the<br />

sole printing of ancient authors is very unreasonable and injurious to learning; and for those who<br />

purchase copies from authors that now live and write, it may be reasonable to limit their property<br />

to a certain number of years after the death of the author.”

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