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Caminhos para a universalização da inTerneT banda larga

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192 eXperiênCia brasileira em perspeCTiva Com<strong>para</strong><strong>da</strong><br />

publicamente disponível em websites, sem finali<strong>da</strong>de comercial, realiza<strong>da</strong><br />

por bibliotecas, arquivos, centros de documentação, museus, cinematecas e<br />

demais instituições museológicas, na medi<strong>da</strong> justifica<strong>da</strong> <strong>para</strong> atender aos seus<br />

fins”. Os incisos XVI e VXIII <strong>da</strong> proposta de re<strong>da</strong>ção do artigo 46 também<br />

apresentam aspectos novos entre os usos que não configuram violação de di-<br />

reitos autorais:<br />

XVI - a representação teatral, a recitação ou declamação, a exibição audiovisual<br />

e a execução musical, desde que não tenham intuito de lucro, que o público pos-<br />

sa assistir de forma gratuita e que ocorram na medi<strong>da</strong> justifica<strong>da</strong> <strong>para</strong> o fim a se<br />

atingir e nas seguintes hipóteses:<br />

a) <strong>para</strong> fins exclusivamente didáticos; b) com finali<strong>da</strong>de de difusão cultu-<br />

ral e multiplicação de público, formação de opinião ou debate, por associações<br />

cineclubistas, assim reconheci<strong>da</strong>s; c) estritamente no interior dos templos re-<br />

ligiosos e exclusivamente no decorrer de ativi<strong>da</strong>des litúrgicas; ou d) <strong>para</strong> fins<br />

de reabilitação ou terapia, em uni<strong>da</strong>des de internação médica que prestem<br />

este serviço de forma gratuita, ou em uni<strong>da</strong>des prisionais, inclusive de caráter<br />

socioeducativas;<br />

XVIII – a reprodução, sem finali<strong>da</strong>de comercial, de obra literária, fonograma<br />

ou obra audiovisual, cuja última publicação não estiver mais disponível <strong>para</strong><br />

ven<strong>da</strong>, pelo responsável por sua exploração econômica, e em meio físico ou digital,<br />

ou quando a quanti<strong>da</strong>de de exemplares disponíveis for insuficiente <strong>para</strong><br />

atender à deman<strong>da</strong> do mercado. §1.º As bibliotecas poderão colocar obras de<br />

seu acervo à disposição <strong>para</strong> empréstimo a usuários associados, por qualquer<br />

meio ou processo. §2.º Além dos casos previstos expressamente neste artigo,<br />

também não constitui ofensa aos direitos autorais à reprodução, distribuição e<br />

comunicação ao público de obras protegi<strong>da</strong>s, dispensando-se, inclusive, a prévia<br />

e expressa autorização do titular e a necessi<strong>da</strong>de de remuneração por parte<br />

de quem as utiliza, quando essa utilização for: I – <strong>para</strong> fins educacionais, didáticos,<br />

informativos, de pesquisa ou <strong>para</strong> uso como recurso criativo; e II – feita na<br />

medi<strong>da</strong> justifica<strong>da</strong> <strong>para</strong> o fim a se atingir, sem prejudicar a exploração normal<br />

<strong>da</strong> obra utiliza<strong>da</strong> e nem causar prejuízo injustificado aos legítimos interesses<br />

dos autores.<br />

O projeto, ao contrário do que aconteceu nos demais países analisados neste<br />

artigo, não propõe responsabilização dos provedores de acesso e dos usuários;<br />

ao contrário, amplia as possibili<strong>da</strong>des de acesso a conteúdos protegidos,<br />

desde que utilizados de forma priva<strong>da</strong>, sem fins lucrativos ou <strong>para</strong> fins educacionais,<br />

didáticos e de pesquisa. Até junho de 2012, ele estava sob apreciação<br />

<strong>da</strong> Comissão de Educação e Cultura <strong>da</strong> Câmara dos Deputados.

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