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Caminhos para a universalização da inTerneT banda larga

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internet ban<strong>da</strong> <strong>larga</strong> e seus efeitos na circulação <strong>da</strong> informação, do conhecimento e <strong>da</strong> cultura 175<br />

O interessante desse período é que os editores voltaram várias vezes ao<br />

parlamento inglês <strong>para</strong> reivindicar monopólio perpétuo sobre a obra. Eles que-<br />

riam garantir, como investidores <strong>da</strong> reprodução e <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> <strong>da</strong>s publicações, o<br />

direito de serem os únicos a explorarem comercialmente e eternamente deter-<br />

minado produto literário. Por fim:<br />

Os direitos de cópia ficam então delineados na Inglaterra, em fins do século<br />

XVIII, como sendo de titulari<strong>da</strong>de dos autores, classificado como monopólio<br />

<strong>para</strong> fins de regulamentação do comércio, cujo conteúdo era tópico nevrálgico<br />

<strong>da</strong>s discussões e decisões, e limitados no tempo, em razão do interesse <strong>da</strong> cole-<br />

tivi<strong>da</strong>de (Rocha, 2003, p. 11).<br />

Outros países, como França e Estados Unidos, seguindo o caminho do es-<br />

tatuto inglês de 1710, elaboraram ao longo do século XVIII leis de proteção aos<br />

direitos do autor, sempre com limites de prazo <strong>para</strong> que fosse garantido o aces-<br />

so ao conhecimento. Porém, somente em 1886 surgiu o primeiro tratado inter-<br />

nacional que veio influenciar definitivamente o Brasil e os demais países no<br />

estabelecimento de regras relaciona<strong>da</strong>s ao direito do autor (e os consequentes<br />

usos e explorações comerciais <strong>da</strong>s obras): a Convenção de Berna. Realiza<strong>da</strong> na<br />

Suíça e tendo sua última atualização em Paris (1971), a Convenção teve como<br />

propósito central harmonizar as questões relaciona<strong>da</strong>s aos direitos autorais<br />

entre os países, já que não havia o reconhecimento dos direitos de autor de<br />

determina<strong>da</strong> nação quando uma obra era publica<strong>da</strong> no estrangeiro.<br />

Atualmente, 162 países, todos membros <strong>da</strong> Organização Mundial <strong>da</strong> Proprie<strong>da</strong>de<br />

Intelecutal (OMPI), são signatários <strong>da</strong> Convenção. Ela estabelece o<br />

prazo mínimo de 50 anos após a morte do autor como limite <strong>da</strong> proteção dos<br />

seus direitos patrimoniais, sendo 50 anos após a comunicação pública, no caso<br />

de obras audiovisuais. Ao mesmo tempo, há flexibili<strong>da</strong>de <strong>para</strong> que os países<br />

esten<strong>da</strong>m esse prazo. Além do Brasil, outros países como Alemanha, Croácia,<br />

Dinamarca, Geórgia, Islândia, Suécia e Suíça estenderam esse prazo <strong>para</strong> 70<br />

anos. África do Sul, Angola e Canadá mantiveram os 50 anos estabelecidos<br />

pela Convenção. Após esse período, as obras caem em domínio público.<br />

Outro aspecto importante <strong>da</strong> Convenção é a previsão de limites e exceções<br />

no que toca o direito do autor. Uma delas é permitir que qualquer país obtenha<br />

do autor uma licença compulsória, na qual é obrigatório o consentimento <strong>para</strong><br />

a tradução de obras com finali<strong>da</strong>des escolares, universitárias e de pesquisa.<br />

Outra é flexibilizar ao máximo o direito do autor nos países quando se tratar<br />

de obras circunscritas ao âmbito educacional.

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