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Caminhos para a universalização da inTerneT banda larga

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68 eXperiênCias inTernaCionais<br />

movimento foi o marco <strong>da</strong> mu<strong>da</strong>nça em favor do modelo de Competição entre<br />

Redes. Nele, a FCC:<br />

[…] mudou o foco <strong>da</strong> política americana <strong>da</strong> ideia de competição regula<strong>da</strong> dentro<br />

de ca<strong>da</strong> fio – em cima do par de cobre <strong>da</strong> empresa de telefonia ou do cabo coa-<br />

xial <strong>da</strong> operadora de cabo – <strong>para</strong> a competição entre os detentores dessas duas<br />

plataformas. A teoria era que dois competidores fortemente baseados em uma<br />

tecnologia controla<strong>da</strong> por eles seriam suficientes <strong>para</strong> disciplinar um ao outro,<br />

e muito mais desejável do que as incertezas <strong>da</strong> desagregação, <strong>da</strong> regulação de<br />

preços e do monitoramento contínuo de abusos anti-competitivos que o modelo<br />

acarreta (Berkman, 2010, p. 137). 28<br />

Outra medi<strong>da</strong> que consolidou ain<strong>da</strong> mais a liber<strong>da</strong>de de ação <strong>da</strong>s opera-<br />

doras de provimento de acesso à Internet foi o enquadramento legal dessa<br />

ativi<strong>da</strong>de como “serviço de informação” (information service). Na legislação<br />

essa mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de é caracteriza<strong>da</strong> como a geração, aquisição, armazenamen-<br />

to, transformação, processamento e uso de informação via telecomunicações.<br />

Mas a re<strong>da</strong>ção deixa claro que não se trata de serviço de telecomunicações 29 .<br />

Essa definição foi estratégica <strong>para</strong> retirar <strong>da</strong>s operadoras as (já fragiliza<strong>da</strong>s)<br />

obrigações impostas ao serviço de telefonia. As empresas que fazem a oferta<br />

via cabo também foram excluí<strong>da</strong>s destas exigências. No caso estadunidense:<br />

Paralelamente à disseminação <strong>da</strong>s transmissões em ban<strong>da</strong> <strong>larga</strong> via DSL e Ca-<br />

ble Modem, deu-se início a uma interpretação jurídica que aliviou a regulação<br />

sobre o serviço de televisão a cabo. Este serviço, ao contrário <strong>da</strong> telefonia, não<br />

foi tratado pela Lei de Comunicações de 1996 como common carrier. Por con-<br />

sequência, o transporte de <strong>da</strong>dos prestado sobre a infraestrutura de televisão a<br />

cabo, com o objetivo de acessar a Internet via Cable Modem – considerado pela<br />

FCC como serviço de informação, assim como o acesso à Internet em ban<strong>da</strong> lar-<br />

ga via DSL –, também não estava sujeito às obrigações de unbundling de redes.<br />

Embora tal engenharia interpretativa transpareça a luminosa incoerência do<br />

sistema regulatório estadunidense sobre os modernos serviços de transporte de<br />

<strong>da</strong>dos em ban<strong>da</strong> <strong>larga</strong> [...], a Suprema Corte dos EUA acreditou na consistência<br />

<strong>da</strong>s razões técnicas expendi<strong>da</strong>s pela FCC em sua decisão toma<strong>da</strong> em 2002, de<br />

28 Tradução própria do original em inglês: “shifted the focus of American policy from the idea of<br />

regulated competition within each wire —competition over the copper plant of the telephone company<br />

and over the coaxial cable of the cable company—to competition between the owners of the<br />

two wires. The theory was that two competitors with a strong base in a technology they own were<br />

enough to discipline each other, and much preferable to the uncertainties off unbundling and the<br />

price regulation and continuous monitoring of anticompetitive abuses that it entailed”.<br />

29 Seção 3, 20.

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