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boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal

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– SENTENÇA MANTIDA<br />

1. Trata-se de recursos inominados interposto pela parte ré e pela parte autora em face da sentença de fls. 99/100, que<br />

julgou procedente o pedido autoral de r<strong>es</strong>tabelecimento do benefício de auxílio-doença. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, a autarquia<br />

federal sustenta que a incapacidade da autora é preexistente ao seu reingr<strong>es</strong>so no RGPS, eis que a doença incapacitante<br />

teve início em novembro de 2005 e seu retorno ao regime de previdência se deu em 09/07/2007, razão pela qual a parte<br />

não faria jus à cobertura previdenciária. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls.114/116. Já a autora, em suas razõ<strong>es</strong> (fl. 116), sustenta<br />

possuir direito à aposentadoria por invalidez, tendo em vista <strong>es</strong>tar acometida de incapacidade total e permanente.<br />

2. Inicialmente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, será devido ao<br />

segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />

para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.<br />

3. No caso sob exame, o laudo pericial de fls. 52/56 e 67 at<strong>es</strong>ta que a autora é acometida de cardiopatia isquêmica,<br />

hipertensão arterial e síndrome do túnel do carpo bilateral. Já sofreu dois episódios de infarto agudo do miocárdio,<br />

apr<strong>es</strong>entando também cansaço r<strong>es</strong>piratório aos pequenos <strong>es</strong>forços e dispnéia intensa. O perito do juízo informa, ainda,<br />

que, como a autora é servente <strong>es</strong>colar e, como tal, d<strong>es</strong>empenha atividad<strong>es</strong> que demandam <strong>es</strong>forço físico intenso, há que<br />

se concluir pela incapacidade laborativa da paciente, em virtude da limitação da função cardíaca, além de r<strong>es</strong><strong>tr</strong>içõ<strong>es</strong> nas<br />

mãos decorrent<strong>es</strong> da síndrome do túnel do carpo. Ao final, o jusperito aponta a incapacidade parcial e temporária da<br />

paciente para o exercício das atividad<strong>es</strong> habituais, havendo possibilidade de reabilitação para ou<strong>tr</strong>a função, d<strong>es</strong>de que<br />

r<strong>es</strong>peitadas as limitaçõ<strong>es</strong> físicas apuradas no exame médico.<br />

4. Não havendo dúvidas sobre o <strong>es</strong>tado de incapacidade laborativa da parte autora, r<strong>es</strong>ta perquirir sobre sua vinculação ao<br />

regime de previdência (qualidade de segurada). De acordo com as informaçõ<strong>es</strong> dos autos (fls. 78/83), a autora ficou alguns<br />

anos sem con<strong>tr</strong>ibuir para o RGPS, somente voltando a verter con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> em julho/2007. Ocorre que, embora o jusperito<br />

tenha indicado que a incapacidade oriunda da cardiopatia tenha surgido em novembro/2005 (fl. 54), é possível verificar que,<br />

em julho/2007, a parte voltou à atividade, em regime de d<strong>es</strong>ignação temporária junto à Prefeitura Municipal de São Mateus.<br />

N<strong>es</strong>se passo, não obstante o retorno ao <strong>tr</strong>abalho não signifique, em todos os casos, plena aptidão laborativa, considerando<br />

que a con<strong>tr</strong>atação ocorrera perante ente público, é possível inferir-se que a parte foi submetida a alguma <strong>es</strong>pécie de<br />

avaliação médica e, n<strong>es</strong>sa ocasião, considerada apta para o d<strong>es</strong>empenho do cargo de servente. Ou<strong>tr</strong>ossim, observa-se<br />

que, conquanto a cardiopatia tenha tido origem no final do ano de 2005, os <strong>es</strong>clarecimentos pr<strong>es</strong>tados à fl. 67 informam<br />

que, em 28.03.2006, a autora foi submetida a procedimento de angioplastia, com colocação de “stents”, fator que,<br />

certamente, melhorou a função cardíaca da paciente e reduziu os riscos para sua saúde n<strong>es</strong>se período. Finalmente, o laudo<br />

pericial do próprio serviço médico do INSS (fls. 105) indica que a incapacidade derivada de moléstia coronariana teve início<br />

em 11.12.2007, embora a doença tenha tido origem em 19.12.2005. Como se sabe, os conceitos de doença e incapacidade<br />

não se identificam, porquanto o indivíduo pode ser acometido de patologia que não implique redução ou eliminação da<br />

aptidão funcional. Por todas <strong>es</strong>sas ponderaçõ<strong>es</strong>, tenho que a incapacidade para o <strong>tr</strong>abalho somente se instalou, de fato,<br />

após a refiliação da autora ao regime de previdência social (julho/2007), pelo que o caso concreto amolda-se à exceção<br />

prevista no parágrafo único do art. 59 da Lei n.º 8.213/91.<br />

5. Quanto à pretensão de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, entendo que não<br />

merece acolhida o pleito recursal, tendo em vista que a perícia produzida nos autos concluiu pela incapacidade parcial e<br />

temporária para o labor. Com efeito, o perito afirmou que há possibilidade de reabilitação para o exercício de funçõ<strong>es</strong> que<br />

exijam <strong>es</strong>forço físico leve, pelo que não há fundamento a autorizar o benefício de aposentadoria por invalidez, devido<br />

apenas aos segurados considerados incapaz<strong>es</strong> e insusceptíveis de reabilitação para o exercício de atividade que lh<strong>es</strong><br />

garanta a subsistência.<br />

6. Por todo o exposto, comprovado <strong>es</strong>tado de incapacidade parcial e temporária para o labor e demons<strong>tr</strong>ada a qualidade de<br />

segurada do RGPS no momento do início da inaptidão, r<strong>es</strong>ta concluir que a parte faz jus ao benefício de auxílio-doença até<br />

a sua completa reabilitação profissional para o exercício de atividad<strong>es</strong> compatíveis com a sua patologia.<br />

7. Recursos conhecido e improvidos. Sentença integralmente mantida.<br />

8. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.<br />

9. Custas pro rata, isenta a parte ré (art. 4ª, I, Lei nº 9.289/96). No que tange à parte autora, considerando a assistência<br />

judiciária gratuita deferida à fl. 41, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º<br />

1.060/50.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS<br />

e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA

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