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boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal

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<strong>tr</strong>abalhador rural, r<strong>es</strong>ide com os pais) reafirma que é portador de epilepsia e não tem condiçõ<strong>es</strong> de d<strong>es</strong>empenhar atividad<strong>es</strong><br />

profissionais, razão pela qual faria jus ao benefício assistencial. Manif<strong>es</strong>tação do INSS à fl. 60, em que se requer a<br />

manutenção da sentença recorrida.<br />

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei n.º9.099/95).<br />

3. Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada é garantido, no valor de um<br />

salário mínimo mensal, à p<strong>es</strong>soa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria<br />

manutenção nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do referido dispositivo legal, considera-se portador<br />

de deficiência o indivíduo com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,<br />

em interação com diversas barreiras, podem obs<strong>tr</strong>uir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de<br />

condiçõ<strong>es</strong> com as demais p<strong>es</strong>soas. Por ou<strong>tr</strong>o lado, tem-se por incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência<br />

ou do idoso a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.<br />

4. No caso sob apreço, a perícia do juízo (laudo de fls. 46/47) apurou que o autor é portador de epilepsia (r<strong>es</strong>posta ao<br />

qu<strong>es</strong>ito n.º 01). Contudo, o jusperito informou que “ap<strong>es</strong>ar da doença paciente é lúcido, bem orientado r<strong>es</strong>postas coerent<strong>es</strong><br />

a tudo que se pergunta, sem agr<strong>es</strong>sividade, boa higiene” (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito n.º 02) e concluiu que “não há limitação para<br />

suas atividad<strong>es</strong> físicas, encon<strong>tr</strong>a-se normal” (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito n.º 05).<br />

5. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os parcos documentos apr<strong>es</strong>entados pela parte autora – laudos de fls. 09/12<br />

e 17, que, na maioria (à exceção do at<strong>es</strong>tado de fl. 17), apenas confirmam o diagnóstico de epilepsia e noticiam a sujeição<br />

do paciente a <strong>tr</strong>atamento, sem, contudo, acusar redução ou eliminação de sua aptidão laborativa –, <strong>es</strong>te relator entende que<br />

inexistem, nos autos, elementos técnicos capaz<strong>es</strong> de balizarem a caracterização do alegado <strong>es</strong>tado de incapacidade para o<br />

<strong>tr</strong>abalho, sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, nec<strong>es</strong>sariamente, inaptidão funcional. N<strong>es</strong>se<br />

ponto, não é demais rememorar que o benefício assistencial é d<strong>es</strong>tinado àquel<strong>es</strong> portador<strong>es</strong> de deficiências suficient<strong>es</strong> a<br />

comprometer a possibilidade de obtenção de <strong>tr</strong>abalho que assegure a subsistência do indivíduo e/ou de sua família.<br />

6. Dou<strong>tr</strong>a parte, vale r<strong>es</strong>saltar que, a d<strong>es</strong>peito da regra pr<strong>es</strong>crita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de ex<strong>tr</strong>ema<br />

importância para auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não<br />

puderem, eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de con<strong>tr</strong>ovérsia na lide.<br />

7. Não comprovado <strong>es</strong>tado de incapacidade para o <strong>tr</strong>abalho e para a vida independente, r<strong>es</strong>ta concluir que a parte<br />

autora/recorrente não faz jus ao benefício assistencial de pr<strong>es</strong>tação continuada, sendo d<strong>es</strong>nec<strong>es</strong>sário perquirir sobre o<br />

preenchimento dos demais requisitos legais.<br />

8. Apenas r<strong>es</strong>salte-se que, acaso modificadas as condiçõ<strong>es</strong> que subsidiaram as conclusõ<strong>es</strong> da perícia médica (evolução de<br />

sintomas ou seqüelas, por exemplo), poderá o inter<strong>es</strong>sado formular novo requerimento para obtenção do benefício, o qual,<br />

por óbvio, deverá ser analisado com base nos novos pr<strong>es</strong>supostos fáticos.<br />

9. Benefício indevido. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

10. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência<br />

judiciária gratuita à fl. 14, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

37 - 0000386-33.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000386-5/01) JESSICA RODRIGUES BORGES (ADVOGADO:<br />

ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN<br />

DE ALMEIDA.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000386-33.2008.4.02.5052/01<br />

RECORRENTE: JESSICA RODRIGUES BORGES<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

E M E N T A<br />

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – RELATÓRIO SOCIAL – RENDA<br />

SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO – LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO – SENTENÇA MANTIDA –

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