boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal
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FERNANDES.).<br />
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000399-32.2008.4.02.5052/01<br />
RECORRENTE: MARINALDO VITORIO CARLOS<br />
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />
EMENTA<br />
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL<br />
CONSTATADA EM EXAME PERICIAL REGULAR – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –<br />
SENTENÇA MANTIDA<br />
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 67/68, que julgou<br />
improcedente o pleito autoral de conc<strong>es</strong>são do benefício previdenciário de auxílio-doença. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, o autor<br />
postula a nulidade da sentença, ante o indeferimento dos requerimentos de produção de prova t<strong>es</strong>temunhal e de nova<br />
prova pericial com médico <strong>es</strong>pecialista em neurologia. No mérito principal, sustenta que se encon<strong>tr</strong>a inapto para o labor,<br />
tendo em vista que é portador de depr<strong>es</strong>são crônica grave. D<strong>es</strong>taca, por fim, que existem, nos autos, documentos médicos<br />
particular<strong>es</strong> que demons<strong>tr</strong>am o alegado <strong>es</strong>tado de incapacidade laborativa. Sem con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>.<br />
2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).<br />
3. De início, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de def<strong>es</strong>a. O ordenamento proc<strong>es</strong>sual não<br />
exige que o perito nomeado detenha a <strong>es</strong>pecialidade médica compatível com as doenças que supostamente acometem o<br />
periciando, eis que o regis<strong>tr</strong>o nos quadros no Conselho Regional de Medicina – CRM já habilita o profissional a aferir a<br />
(in)capacidade laborativa do paciente. A “<strong>es</strong>pecialidade” a que alude o artigo 145, §2º, do CPC deve ser vista de maneira<br />
ampla, tanto assim que o próprio dispositivo legal a relaciona à nec<strong>es</strong>sidade de regis<strong>tr</strong>o no órgão profissional competente<br />
(que, no caso, é repr<strong>es</strong>entado pelo Conselho Regional de Medicina – CRM), não sendo nec<strong>es</strong>sário, para que a perícia<br />
tenha validade, que o médico comprove <strong>es</strong>pecialidade den<strong>tr</strong>o da medicina compatível com a enfermidade que será objeto<br />
de análise. Dou<strong>tr</strong>a parte, o não acolhimento do pedido de produção de prova t<strong>es</strong>temunhal, considerada d<strong>es</strong>nec<strong>es</strong>sária e<br />
irrelevante para o d<strong>es</strong>linde da con<strong>tr</strong>ovérsia – notadamente nas hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> em que se exige inv<strong>es</strong>tigação técnica, como<br />
ocorre in casu, em que se busca a apuração da possível incapacidade física decorrente de patologia –, não configura<br />
cerceamento de def<strong>es</strong>a, mormente sabendo-se que ao magis<strong>tr</strong>ado incumbe a direção do proc<strong>es</strong>so e, principalmente, das<br />
provas a serem produzidas pelas part<strong>es</strong>.<br />
4. No mérito principal, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido<br />
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho<br />
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.<br />
5. Em exame clínico pericial regular (laudo de fls. 37/42), o jusperito constatou que a parteautora apr<strong>es</strong>enta quadro de<br />
“<strong>tr</strong>anstorno depr<strong>es</strong>sivo leve a moderado e epilepsia de pequeno mal tipo ausência” (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito n.º 01 do juízo).<br />
Contudo, concluiu que o periciado encon<strong>tr</strong>a-se plenamente apto para o d<strong>es</strong>empenho de atividad<strong>es</strong> laborativas (r<strong>es</strong>posta ao<br />
qu<strong>es</strong>ito n.º 04 do juízo), frisando que “o autor é jovem, não apr<strong>es</strong>enta nenhuma situação clínica grave que impeça o<br />
<strong>tr</strong>abalho, d<strong>es</strong>de que faça uso correto das medicaçõ<strong>es</strong> e faça acompanhamento de rotina com médico assistente” (r<strong>es</strong>posta<br />
ao qu<strong>es</strong>ito n.º 11 do juízo).<br />
6. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os documentos médicos (laudos e receituários) apr<strong>es</strong>entados pelo autor não se revelam suficient<strong>es</strong> a ilidir<br />
a conclusão da perícia oficial, notadamente diante da r<strong>es</strong>salva regis<strong>tr</strong>ada pelo jusperito no sentido de que “com o <strong>tr</strong>atamento<br />
medicamentoso bem realizado e acompanhamento médico de rotina, as patologias apr<strong>es</strong>entadas pelo autor podem ser<br />
muito bem con<strong>tr</strong>oladas, e ele pode continuar tendo uma vida normal, sem maior<strong>es</strong> limitaçõ<strong>es</strong>. A epilepsia é que poderia<br />
causar maior<strong>es</strong> r<strong>es</strong><strong>tr</strong>içõ<strong>es</strong>, mas o tipo de crise apr<strong>es</strong>entada pelo autor é bem leve – cris<strong>es</strong> de ausência” (r<strong>es</strong>posta ao<br />
qu<strong>es</strong>ito n.º 07 do INSS – fl. 41).<br />
7. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apr<strong>es</strong>entados pela parte, <strong>es</strong>te relator entende que<br />
inexistem, nos autos, elementos técnicos capaz<strong>es</strong> de balizarem a caracterização do alegado <strong>es</strong>tado de incapacidade para o<br />
labor, sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, nec<strong>es</strong>sariamente, inaptidão funcional.<br />
8. N<strong>es</strong>se diapasão, vale r<strong>es</strong>saltar que, a d<strong>es</strong>peito da regra pr<strong>es</strong>crita no art. 436 do CPC, a perícia judicial revela-se de<br />
ex<strong>tr</strong>ema importância na formação da convicção do julgador, quando os documentos médicos da parte requerente não<br />
puderem, eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de con<strong>tr</strong>ovérsia na lide.<br />
9. Por todo o exposto, reputo não demons<strong>tr</strong>ada hipót<strong>es</strong>e de incapacidade laborativa, não havendo, portanto, fundamento a<br />
autorizar a conc<strong>es</strong>são do benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da parte autora/recorrente.<br />
10. Condenação d recorrente vencido ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />
considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência<br />
judiciária gratuita à fl. 22, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.