boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal
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fundamentais como a dignidade da p<strong>es</strong>soa humana e a temp<strong>es</strong>tiva e eficaz pr<strong>es</strong>tação jurisdicional. Logo, a benefício deverá<br />
ser implantada no prazo de <strong>tr</strong>inta dias contados da intimação d<strong>es</strong>te julgado, e a comprovação do pagamento deverá ser<br />
promovida no prazo de dez dias após a revisão.<br />
Condeno o INSS ao pagamento das diferenças devidas d<strong>es</strong>de o ajuizamento da ação, as quais serão pagas acr<strong>es</strong>cidas de<br />
correção monetária e de juros de mora, <strong>es</strong>t<strong>es</strong> à taxa de 1% ao mês, observada, a partir de 30.06.2009, a nova regra de<br />
atualização/juros prevista no 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (redação conferida pela Lei n.º 11.960/09), a d<strong>es</strong>peito do entendimento<br />
p<strong>es</strong>soal d<strong>es</strong>te magis<strong>tr</strong>ado.<br />
Deverá o INSS informar a <strong>es</strong>te Juízo os valor<strong>es</strong> a serem requisitados por RPV, no prazo de 30 (<strong>tr</strong>inta) dias, contados a<br />
partir do <strong>tr</strong>ânsito em julgado da pr<strong>es</strong>ente decisão. Quanto a não liquidez d<strong>es</strong>ta decisão, r<strong>es</strong>salto o fato de que o INSS possui<br />
maior<strong>es</strong> condiçõ<strong>es</strong> de elaborar os cálculos dos valor<strong>es</strong> em a<strong>tr</strong>aso e que tal posicionamento coaduna-se com as disposiçõ<strong>es</strong><br />
dos Enunciados nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo. Após a apuração adminis<strong>tr</strong>ativa dos valor<strong>es</strong> em comento,<br />
proceda-se, sendo o caso, à expedição de “Requisitório de Pequeno Valor”.<br />
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.<br />
É o voto.<br />
BRUNO DUTRA<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
RECURSO DE SENTENÇA N. 0000650-53.2008.4.02.5051/01<br />
RECORRENTE: ISMAEL BARBOSA<br />
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL<br />
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />
EMENTA<br />
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS –<br />
CHAPEADOR/SOLDADOR – ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995 –<br />
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL – CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM – RECURSO<br />
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL