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boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal

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ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.<br />

150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação<br />

normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei<br />

supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de<br />

violação à autonomia e independência dos Poder<strong>es</strong>, porquanto a lei expr<strong>es</strong>samente interpretativa também se submete,<br />

como qualquer ou<strong>tr</strong>a, ao con<strong>tr</strong>ole judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação re<strong>tr</strong>oativa de novo e<br />

reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito <strong>tr</strong>ibutário <strong>es</strong>tipulado por lei nova, fulminando, de imediato,<br />

pretensõ<strong>es</strong> deduzidas temp<strong>es</strong>tivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensõ<strong>es</strong><br />

pendent<strong>es</strong> de ajuizamento quando da publicação da lei, sem r<strong>es</strong>guardo de nenhuma regra de <strong>tr</strong>ansição, implicam ofensa ao<br />

princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do ac<strong>es</strong>so à <strong>Justiça</strong>.<br />

Afastando-se as aplicaçõ<strong>es</strong> inconstitucionais e r<strong>es</strong>guardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do<br />

prazo reduzido relativamente às açõ<strong>es</strong> ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por <strong>es</strong>ta Corte<br />

no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos con<strong>tr</strong>ibuint<strong>es</strong> não apenas que<br />

tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as açõ<strong>es</strong> nec<strong>es</strong>sárias à tutela dos seus direitos.<br />

Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação do<br />

novo prazo na maior extensão possível, d<strong>es</strong>cabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se <strong>tr</strong>ata de lei geral,<br />

tampouco impede iniciativa legislativa em con<strong>tr</strong>ário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC<br />

118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às açõ<strong>es</strong> ajuizadas após o decurso da<br />

vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos<br />

sobr<strong>es</strong>tados. Recurso ex<strong>tr</strong>aordinário d<strong>es</strong>provido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> – RExt n. 566.621 – Órgão<br />

julgador: Tribunal Pleno – Relatora: Minis<strong>tr</strong>a Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).<br />

A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, r<strong>es</strong>saltou, em sínt<strong>es</strong>e, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a<br />

redução de prazo veiculada na nova lei não poderia re<strong>tr</strong>oagir para fulminar, de imediato, pretensõ<strong>es</strong> que ainda poderiam ser<br />

deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em ou<strong>tr</strong>os termos, não se poderia entender que o legislador<br />

pud<strong>es</strong>se determinar que pretensõ<strong>es</strong> já ajuizadas ou por ajuizar <strong>es</strong>tiv<strong>es</strong>sem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,<br />

sem qualquer regra de <strong>tr</strong>ansição. N<strong>es</strong>se diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aos<br />

inter<strong>es</strong>sados ingr<strong>es</strong>sarem com suas açõ<strong>es</strong>, interrompendo os prazos pr<strong>es</strong>cricionais em curso, após o que o novo prazo<br />

deve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.<br />

Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 <strong>es</strong>tabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias de<br />

hoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os con<strong>tr</strong>ibuint<strong>es</strong> tiveram prazo suficiente para<br />

tomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais açõ<strong>es</strong> para a tutela de seus direitos.<br />

As hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> de pagamento indevido tuteláveis por açõ<strong>es</strong> ajuizadas após <strong>es</strong>te lapso temporal, é dizer, a partir da efetiva<br />

vigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – <strong>es</strong>tão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que tal<br />

circunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.<br />

A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de r<strong>es</strong>tituição do<br />

IR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encon<strong>tr</strong>a-se atingida pela pr<strong>es</strong>crição, eis que o<br />

pagamento indevido data de 17/02/1998 (fl. 18 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a pr<strong>es</strong>ente<br />

ação foi ajuizada somente em 18/12/2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que a<strong>tr</strong>ai a incidência do novo<br />

prazo pr<strong>es</strong>cricional de 05 anos à hipót<strong>es</strong>e, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.<br />

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

Condenação do(a) recorrente vencido ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários de advogado, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa diante da sedimentada jurisprudência superior, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 200,00 (duzentos<br />

reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária em sentença, suspendo a exigibilidade de tais verbas<br />

sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRO<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL<br />

97 - 0000804-28.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000804-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: DALTON SANTOS MORAIS.) x JUIZ FEDERAL DE COLATINA x MARIA DO<br />

CARMO (ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA.).<br />

MANDADO DE SEGURANÇA: 0000804-28.2009.4.02.5054/01<br />

IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

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