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boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal

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1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 78 que julgou<br />

improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria, mediante averbação de tempo <strong>es</strong>pecial. Em<br />

razõ<strong>es</strong> de recurso, argumenta o recorrente que, pelo princípio da isonomia, o m<strong>es</strong>mo <strong>tr</strong>atamento dado ao tempo anterior à<br />

16/12/1998, deveria ser dado ao tempo posterior (17/12/1998 a 27/04/2000), eis que não houve a interrupção da pr<strong>es</strong>tação<br />

dos serviços, sendo <strong>es</strong>te contínuo. Por fim, requer que seja considerado todo o tempo <strong>tr</strong>abalhado. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls.<br />

88/89.<br />

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95).<br />

3. O segurado com tempo suficiente à conc<strong>es</strong>são da aposentadoria proporcional (30 anos, se homem, 25 anos, se mulher)<br />

na data da Emenda nº 20/1998 tem as seguint<strong>es</strong> opçõ<strong>es</strong>: ou continua <strong>tr</strong>abalhando até atingir os 35 anos de tempo de<br />

con<strong>tr</strong>ibuição, se homem, ou 30 anos de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição, se mulher, aposentando-se com proventos integrais,<br />

independente de idade mínima ou “pedágio”; ou poderá, a qualquer tempo, pleitear a aposentaria com proventos<br />

proporcionais, mas com valor<strong>es</strong> calculados até a EC nº 20/98, sem computar tempo posterior; ou, ainda, d<strong>es</strong>de que<br />

obedecidas às regras de <strong>tr</strong>ansição, <strong>es</strong>tabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98, poderá aposentar-se com proventos<br />

proporcionais, computando-se tempo posterior.<br />

4. No caso dos autos, a parte autora se aposentou, com proventos proporcionais, em 27/04/2000 (fl.10), com base no art. 3º<br />

da EC 20/98. Assim, o INSS, ao conceder a aposentadoria, considerou apenas o tempo de con<strong>tr</strong>ibuição aferido até<br />

16/12/1998, sem considerar o tempo de serviço posterior à publicação da referida Emenda Constitucional. O autor, porém,<br />

requer que seja revisada a RMI de sua aposentadoria, mediante a averbação do tempo de atividade <strong>es</strong>pecial referente ao<br />

período de 17/12/1998 a 27/04/2000, convertendo-o em tempo comum com aplicação do coeficiente de 1,4.<br />

5. Vale r<strong>es</strong>saltar, que após a Emenda 20/98, a aposentadoria proporcional foi extinta, não sendo razoável, portanto,<br />

computar-se tempo posterior a ela para fins de aposentadoria proporcional, já que não mais vigente a legislação que a<br />

disciplinava. Contudo, a Emenda Constitucional nº 20 previu regras de <strong>tr</strong>ansição no §1º do seu art. 9º, que devem ser<br />

aplicadas, pois d<strong>es</strong>tinadas a pr<strong>es</strong>ervar a expectativa de direitos em razão das modificaçõ<strong>es</strong> por ela in<strong>tr</strong>oduzidas. N<strong>es</strong>se<br />

sentido, segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribuna de <strong>Federal</strong>:<br />

INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE<br />

TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE<br />

COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO.3º20I<br />

- Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar<br />

tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigent<strong>es</strong> ant<strong>es</strong> de sua edição. II - Inexiste direito adquirido a<br />

determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas<br />

aplicáveis ao anterior. III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de<br />

cálculo dos benefícios previdenciários.IV - Recurso ex<strong>tr</strong>aordinário improvido." 2. In casu, o acórdão originariamente<br />

recorrido assentou: "APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC Nº 20, DE 1998. TEMPO DE SERVIÇO<br />

POSTERIOR A 16-12-1998. Inviável a utilização de tempo de serviço posterior a 16-12-1998 e a aplicação do regramento<br />

anterior à EC nº 20/98, sem as alteraçõ<strong>es</strong> por ela <strong>es</strong>tabelecidas." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (671628<br />

PR , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/04/2012, Primeira Turma - STF, Data de Publicação: ACÓRDÃO<br />

ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012, grifo nosso)<br />

6. N<strong>es</strong>se diapasão, entendo não assistir razão a parte autora, uma vez que o tempo de serviço posterior à aposentadoria só<br />

poderia ser averbado caso o benefício fosse concedido com base nas novas regras pr<strong>es</strong>critas na EC nº 20/98. Ademais, a<br />

possibilidade de o segurado com direito adquirido computar tempo posterior à Emenda 20, só é possível se o m<strong>es</strong>mo<br />

possuir 53 anos de idade, na data do requerimento do benefício, conforme dispõe as regras de <strong>tr</strong>ansição previstas pela EC<br />

20/98 no §1º do seu art.9º. Inviável, portanto, no pr<strong>es</strong>ente caso, o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda, pois o<br />

recorrente, na data do requerimento do benefício (27/04/2000), contava com 41 anos de idade, já que nascido em<br />

01/04/1959 (fl.55), não preenchendo, assim, o requisito etário (53 anos).<br />

7. Não obstante, ainda que a atividade referente ao período de 14/12/1988 a 27/04/2000 fosse reconhecida como <strong>es</strong>pecial e<br />

convertida em comum, o autor não teria completado 35 anos de con<strong>tr</strong>ibuição para efeito de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria<br />

com proventos integrais.<br />

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.<br />

9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerando-se a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária ora<br />

deferida, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />

no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.

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