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boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal

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vicissitud<strong>es</strong> se encon<strong>tr</strong>e incapacitada para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. É um direito de<br />

cidadania que garante a proteção social não con<strong>tr</strong>ibutiva da Seguridade Social. Assim, revela-se absurdo pretender que<br />

eventuais erros da Adminis<strong>tr</strong>ação no indeferimento d<strong>es</strong>se tipo de benefício possa levar à caducidade de um direito cuja<br />

satisfação se revela como sendo um dever do próprio Estado. 11. Por conseguinte, o direito à obtenção de benefício<br />

assistencial indeferido previamente na via adminis<strong>tr</strong>ativa não se sujeita à decadência, submetendo-se apenas à pr<strong>es</strong>crição<br />

qüinqüenal de parcelas, conforme orientação fixada na Súmula nº 85 do STJ. Esta também a orientação d<strong>es</strong>te Colegiado<br />

Nacional, conforme julgado assim ementado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AMPARO SOCIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA<br />

Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESTAÇÃO CONTINUADA. NATUREZA ALIMENTÍCIA. NÃO<br />

APLICÁVEL A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PARCELAS DEVIDAS E NÃO QUITADAS NO QÜINQÜENIO<br />

ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A decisão<br />

recorrida, ao conjurar prefacial de pr<strong>es</strong>crição de fundo de direito, con<strong>tr</strong>aria a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong>,<br />

ensejando hipót<strong>es</strong>e de conhecimento do pedido de uniformização. 2. Sendo os benefícios assistenciais de pr<strong>es</strong>tação<br />

continuada e de natureza alimentícia, não se aplica a pr<strong>es</strong>crição de fundo de direito, em razão de haver sido ou não negado<br />

o direito na via adminis<strong>tr</strong>ativa, de modo que ao ingr<strong>es</strong>sar em juízo, e, r<strong>es</strong>tando reconhecida a incapacidade total para o<br />

exercício de atividade laborativa d<strong>es</strong>de a data em que cancelado o primeiro benefício, faz jus a perceber as parcelas não<br />

pr<strong>es</strong>critas e não quitadas, relativas ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. Recurso conhecido e provido.<br />

(PEDILEF 200537007532330, JUIZ FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, TNU - Turma Nacional de<br />

Uniformização, DJU 06/07/2007.) 12. Por fim, superada a prejudicial de pr<strong>es</strong>crição e considerando que as instâncias<br />

inferior<strong>es</strong> não completaram a ins<strong>tr</strong>ução do feito, determino a anulação da sentença e do acórdão recorridos, com o retorno<br />

dos autos ao Juizado de origem, para reabertura da ins<strong>tr</strong>ução proc<strong>es</strong>sual e incursão no mérito da lide. 13. Incidente provido.<br />

É como voto.<br />

(PEDIDO 05001899620084058201, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 20/04/2012 –<br />

grifos nossos)<br />

Em análise do mérito principal, deve-se r<strong>es</strong>saltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91, para fins de recebimento<br />

de aposentadoria rural por idade, o segurado <strong>es</strong>pecial previsto no inciso VII do artigo 11 d<strong>es</strong>ta lei, além contar com a idade<br />

mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos mold<strong>es</strong> do artigo 48, § 1º, do m<strong>es</strong>mo diploma normativo, deve comprovar o<br />

efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma d<strong>es</strong>contínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do<br />

benefício, por tempo igual ao número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente à carência do benefício postulado.<br />

Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início razoável<br />

de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e, para que tal atividade se<br />

enquadre no regime de economia familiar, faz-se nec<strong>es</strong>sário que o <strong>tr</strong>abalho dos membros da família seja indispensável à<br />

própria subsistência e ao d<strong>es</strong>envolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condiçõ<strong>es</strong> de mútua<br />

dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme dispõe o § 1º do artigo 11 da referida legislação.<br />

Vale mencionar, ainda, que o legislador admite que a atividade rural seja exercida individualmente, nos termos do inciso VII<br />

do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91.<br />

Conforme orientação sedimentada no enunciado da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização, a comprovação da<br />

condição de rurícola pode ser feita por certidão de casamento ou ou<strong>tr</strong>o documento que evidencie a condição de <strong>tr</strong>abalhador<br />

rural do cônjuge, uma vez que tais documentos constituem início razoável de prova material. É exatamente o que ocorre in<br />

casu. A recorrida apr<strong>es</strong>entou, a título de início de prova material, certidão de casamento realizado em 28.06.1959, com o<br />

regis<strong>tr</strong>o da profissão do cônjuge como lavrador (fl. 51), além de comprovant<strong>es</strong> de pagamento de ITR referent<strong>es</strong> à<br />

propriedade rural em que <strong>tr</strong>abalhava (fls. 25/247), conforme con<strong>tr</strong>ato de parceria agrícola anexado às fls. 28/29.<br />

Como se sabe, é pr<strong>es</strong>cindível que o início de prova material seja contemporâneo de todo o período con<strong>tr</strong>overtido, d<strong>es</strong>de<br />

que a prova t<strong>es</strong>temunhal <strong>es</strong>tenda a sua eficácia probatória. A Súmula 14 da TNU, n<strong>es</strong>se sentido, permite a ampliação dos<br />

efeitos probatórios da prova material pela prova t<strong>es</strong>temunhal, salvo em caso de con<strong>tr</strong>adição, imprecisão ou inconsistência<br />

en<strong>tr</strong>e os depoimentos colhidos e os documentos pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> nos autos.<br />

No caso sob exame, a prova t<strong>es</strong>temunhal colhida em audiência confirmou, de forma segura, que a recorrida sempre<br />

laborou no meio rural, inicialmente (d<strong>es</strong>de 1959) junto a seu marido e, após a separação, junto a seus irmãos. D<strong>es</strong>ta feita,<br />

reputo que os elementos de prova produzidos nos autos revelam-se suficient<strong>es</strong> à demons<strong>tr</strong>ação de efetiva atividade<br />

camp<strong>es</strong>ina pelo tempo exigido em lei, qual seja, 90 (noventa) m<strong>es</strong><strong>es</strong>, já que o implemento do requisito etário ocorreu no<br />

ano de 1996, nos termos do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.<br />

Preenchido o requisito da idade e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (art. 142 da<br />

Lei n.º 8.213/91), r<strong>es</strong>ta concluir que a recorrida faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.<br />

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbi<strong>tr</strong>ados em<br />

10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais<br />

da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.

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