boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal
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RECURSO DE SENTENÇA Nº 0006124-37.2010.4.02.5050/01<br />
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
RECORRIDO: GENECI BATISTA DE SOUZA<br />
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />
EMENTA<br />
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – EFEITOS FINANCEIROS – BENEFÍCIO INDEVIDO<br />
NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADA – NÃO COMPROVAÇÃO DO<br />
RECEBIMENTO DE SALÁRIOS – BENEFÍCIO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA<br />
MANTIDA<br />
1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fl. 48, que julgou<br />
parcialmente procedente o pleito autoral e condenou a autarquia federal ao r<strong>es</strong>tabelecimento do benefício de<br />
auxílio-doença, com efeitos re<strong>tr</strong>oativos à data de c<strong>es</strong>sação. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, o ente previdenciário apenas postula<br />
“sejam excluídos os efeitos re<strong>tr</strong>oativos do auxílio doença concedido, haja vista que o autor permaneceu <strong>tr</strong>abalhando e<br />
verteu con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> para a Previdência Social até a data em que houve a implantação do benefício”. Assim, o INSS alega<br />
que o autor <strong>tr</strong>abalhou até a reimplantação do benefício, ocorrida em 04/2011 por força de decisão antecipatória de tutela,<br />
razão pela qual a condenação não poderia produzir efeitos re<strong>tr</strong>oativos à suspensão adminis<strong>tr</strong>ativa do pagamento, efetivada<br />
em 04/11/2010. Por fim, requer a reforma da sentença, para que sejam excluídas da condenação arbi<strong>tr</strong>ada as pr<strong>es</strong>taçõ<strong>es</strong><br />
vencidas referent<strong>es</strong> ao período compreendido en<strong>tr</strong>e 11/2010 e 04/2011. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 65/67.<br />
2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9099/9).<br />
3. Diante da alegação de que houve efetivo labor remunerado no interregno compreendido en<strong>tr</strong>e 11/2010 e 04/2011, o autor<br />
argumentou que não laborou no referido período, sendo certo que o ente empregador pode ter vertido con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong><br />
previdenciárias apenas como forma de não d<strong>es</strong>cumprir as obrigaçõ<strong>es</strong> <strong>tr</strong>abalhistas e previdenciárias. Diante da celeuma<br />
instalada, <strong>es</strong>te Juízo oficiou a empr<strong>es</strong>a supostamente empregadora, para que se <strong>es</strong>clarec<strong>es</strong>se nos autos se o autor<br />
realmente manteve vínculo de emprego no período qu<strong>es</strong>tionado (fls. 73/74). Em r<strong>es</strong>posta, a empr<strong>es</strong>a ITAGUAÇU<br />
SUPERMERCADO LTDA-ME, em declaração juntada à fl. 76, informou, in verbis, “que o Sr. Geneci Batista de Souza, (...),<br />
manteve sim vínculo de emprego com a empr<strong>es</strong>a em tela, no período de Novembro de 2010 a Abril de 2011, porém não<br />
recebera remuneração n<strong>es</strong>te período por <strong>es</strong>tar afastado de suas atividad<strong>es</strong> laborais por problemas de saúde” (sem grifos<br />
no original).<br />
4. Com fulcro nas informaçõ<strong>es</strong> pr<strong>es</strong>tadas pela empr<strong>es</strong>a indicada pelo INSS como empregadora, r<strong>es</strong>ta concluir que o<br />
autor/recorrido faz jus ao benefício de auxílio-doença, com efeitos re<strong>tr</strong>oativos à c<strong>es</strong>sação adminis<strong>tr</strong>ativa (04/11/2010),<br />
porquanto, a partir d<strong>es</strong>sa data, ele não mais regr<strong>es</strong>sou ao <strong>tr</strong>abalho em função do seu <strong>es</strong>tado de inaptidão funcional e nem<br />
recebeu salários no período. D<strong>es</strong>te modo, correta a condenação pecuniária arbi<strong>tr</strong>ada pelo juízo de origem.<br />
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />
6. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,<br />
arbi<strong>tr</strong>ados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do<br />
pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
BRUNO DUTRA<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
53 - 0000568-20.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000568-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SILVIO JOSE FERNANDES<br />
(ADVOGADO: HAYNNER BATISTA CAPETTINI, JANINE SILVA BEZERRA, GISLANE LOPES DE SOUZA.) x INSTITUTO<br />
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).<br />
RECURSO DE SENTENÇA N.° 0000568-20.2011.4.02.5050/0 1<br />
RECORRENTE: SILVIO JOSE FERNANDES<br />
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. BRUNO DUTRA<br />
EMENTA