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boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal

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Preliminar<br />

Postula o recorrente a nulidade da sentença, argumento que a ausência de prazo para apr<strong>es</strong>entação de réplica teria<br />

prejudicado o seu direito ao con<strong>tr</strong>aditório, à ampla def<strong>es</strong>a e ao devido proc<strong>es</strong>so legal.<br />

Contudo, a preliminar não merece ser acolhida. Não existe previsão nas Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01 quanto à<br />

nec<strong>es</strong>sidade de abertura de prazo para réplica e, por isso, não há qualquer nulidade. Ademais, todas as provas a serem<br />

produzidas pelo autor devem ser apr<strong>es</strong>entadas na inicial, visto orientar-se o rito sumaríssimo por ou<strong>tr</strong>os princípios basilar<strong>es</strong>,<br />

tais como a celeridade, a informalidade e a concen<strong>tr</strong>ação dos atos proc<strong>es</strong>suais. Ou<strong>tr</strong>ossim, sabe-se que não se declara<br />

nulidade se não r<strong>es</strong>tar comprovada a existência de prejuízo. N<strong>es</strong>se sentido, observo que o réu, em sede de cont<strong>es</strong>tação,<br />

não argüiu qualquer def<strong>es</strong>a de mérito indireta ou preliminar, não havendo que se falar, pois, em réplica nem m<strong>es</strong>mo no<br />

procedimento ordinário.<br />

Assim, rejeito a preliminar.<br />

Mérito<br />

Pretende o recorrente, conforme relatado, obter a revisão da renda mensal de seu benefício de aposentadoria, passando de<br />

proporcional para integral, mediante o reconhecimento de atividade exercida em condiçõ<strong>es</strong> <strong>es</strong>peciais no período de<br />

09/03/1971 a 03/12/1973.<br />

A sentença recorrida não reconheceu como tempo de atividade <strong>es</strong>pecial o período acima ante a inexistência de laudo<br />

indicando a exposição a ruído acima dos limit<strong>es</strong> legais.<br />

Pois bem.<br />

Em termos gerais, até 28/04/1995, a caracterização de tempo de serviço pr<strong>es</strong>tado sob condiçõ<strong>es</strong> <strong>es</strong>peciais poderia dar-se<br />

pelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e n.º 83.080/79 ou,<br />

ainda, pela pr<strong>es</strong>ença, no ambiente laboral, de algum dos agent<strong>es</strong> físicos, químicos e biológicos listados nos referidos<br />

decretos. Com o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação da atividade <strong>es</strong>pecial passou a ter por base os formulários<br />

SB-40 e DSS-8030. Finalmente, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97 – que regulamentou a Medida Provisória n.º<br />

1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97 –, a prova passou a ser feita por meio de laudo técnico.<br />

Frisa-se, contudo, que, embora a lei atualmente exija a demons<strong>tr</strong>ação da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo,<br />

a comprovação do exercício de atividade em condiçõ<strong>es</strong> <strong>es</strong>peciais rege-se pela lei vigente à época da pr<strong>es</strong>tação do serviço,<br />

e não pela lei vigente à época da produção da prova, em r<strong>es</strong>peito ao princípio da irre<strong>tr</strong>oatividade das leis e ao direito<br />

adquirido.<br />

Assim dispõe o art. 70, §1º, do Decreto nº 3048/99:<br />

Art. 70 (...)<br />

§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condiçõ<strong>es</strong> <strong>es</strong>peciais obedecerá ao disposto na legislação<br />

em vigor na época da pr<strong>es</strong>tação do serviço.<br />

Consoante acima mencionado, ant<strong>es</strong> do advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade <strong>es</strong>pecial<br />

poderia ser feita de acordo com a categoria profissional a que pertencia o segurado, havendo a pr<strong>es</strong>unção legal de sujeição<br />

a condiçõ<strong>es</strong> agr<strong>es</strong>sivas à saúde ou perigosas pelo simpl<strong>es</strong> exercício do cargo, conforme Anexo do Decreto nº 53.831, de 25<br />

de março de 1964 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo artigo 295 do Decreto nº<br />

357/91.<br />

N<strong>es</strong>s<strong>es</strong> termos, inobstante não exista laudo pericial indicando a efetiva exposição do autor aos agent<strong>es</strong> insalubr<strong>es</strong> ruído e<br />

calor indicados na inicial, observo que a sua ocupação no período de 09/03/1971 a 03/12/1973 pode ser enquadrada em<br />

categoria profissional elencada nos Decretos nº 53.831/64 e n.º 83.080/79.<br />

Com efeito, a CTPS de fl. 80 demons<strong>tr</strong>a que, no referido período, o autor exercia a função de Oficial de Chapeador que<br />

tinha, en<strong>tr</strong>e suas a<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong>, as funçõ<strong>es</strong> de utilizar soldas para chapear e rebitar em carrocerias de ônibus em ferro e<br />

alumínio.<br />

Tal atividade enquadra-se nos itens 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO,<br />

CALDERARIA) e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (OPERAÇÕES DIVERSAS - Soldador<strong>es</strong> - solda elé<strong>tr</strong>ica e a<br />

oxiacetileno), devendo ser considerada, portanto, <strong>es</strong>pecial.<br />

N<strong>es</strong>se sentido:<br />

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES DE<br />

INSALUBRIDAE/PEICULOSIDADE. PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 18.04.78 A 26.02.80, 04.05.81 A 26.10.85,<br />

17.12.90 A 06.02.92 LABORADO COMO CHAPEADOR. PRESUNÇÃO LEGAL. PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE

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