boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal
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EMENTA<br />
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE<br />
LABORATIVA EM EXAME PERICIAL REGULAR. ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS ELEMENTOS DE PROVA. BENEFÍCIO<br />
INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br />
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 65, que julgou<br />
improcedente o pleito inicial de r<strong>es</strong>tabelecimento do benefício de auxílio-doença, com base na conclusão técnica apurada<br />
pelo perito do juízo no laudo de fls. 46/47. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, a autora (55 anos) reafirma que <strong>es</strong>tá incapacitada para o<br />
d<strong>es</strong>empenho de sua atividade habitual de dona de casa, razão pela qual faz jus ao benefício postulado. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às<br />
fls. 83/88.<br />
2. Inicialmente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, será devido ao<br />
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.<br />
3. No caso sob apreço, a perícia do juízo (laudo de fls. 46/47) – conduzida por médico <strong>es</strong>pecialista em ortopedia e<br />
<strong>tr</strong>aumatologia – apurou que a autora é acometida de “ar<strong>tr</strong>ose na coluna lombar e tendinopatia [no] ombro direito e punhos”<br />
(r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito n.º 01). Contudo, com base no exame clínico e em exam<strong>es</strong> complementar<strong>es</strong>, o jusperito concluiu que<br />
a parte periciada não apr<strong>es</strong>entou inaptidão para o d<strong>es</strong>empenho de sua ocupação habitual de “do lar” (r<strong>es</strong>postas aos<br />
qu<strong>es</strong>itos n.º 08 e 09) e que não há risco de agravamento da doença na hipót<strong>es</strong>e de permanecer em atividade (r<strong>es</strong>posta ao<br />
qu<strong>es</strong>ito n.º 10). Ao final, o expert apenas r<strong>es</strong>salvou que a autora “deve evitar carga de p<strong>es</strong>o principalmente em região<br />
lombar, e <strong>es</strong>forço físico ex<strong>tr</strong>emo” (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito n.º 11).<br />
4. De sua parte, a autora apr<strong>es</strong>entou, como prova, os documentos médicos de fls. 08/37, quais sejam: at<strong>es</strong>tado médico<br />
datado de 29.12.2010, em que se declara que a paciente não <strong>es</strong>tá apta para o exercício de “atividad<strong>es</strong> laborais exc<strong>es</strong>sivas”<br />
(fls. 08/09); laudos médicos sem data e/ou sem assinatura (fls. 10/11); receituários e at<strong>es</strong>tados médicos datados de período<br />
anterior a 31.05.2010, termo final de fruição do benefício de auxílio-doença (fls. 12, 14, 16 e 18/36); exam<strong>es</strong> ou solicitaçõ<strong>es</strong><br />
de exam<strong>es</strong> que não apontam, propriamente, <strong>es</strong>tado de inaptidão da paciente (fls. 13, 15,17 e 37).<br />
5. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apr<strong>es</strong>entados pela parte, <strong>es</strong>te relator entende que<br />
inexistem, nos autos, elementos técnicos capaz<strong>es</strong> de balizarem a caracterização do alegado <strong>es</strong>tado de incapacidade para o<br />
labor, sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, nec<strong>es</strong>sariamente, inaptidão funcional.<br />
6. N<strong>es</strong>se diapasão, importante observar que o único documento médico com data posterior à suspensão do auxílio-doença<br />
e, portanto, potencialmente hábil a demons<strong>tr</strong>ar a suposta manutenção do <strong>es</strong>tado de incapacidade laborativa, somente<br />
r<strong>es</strong>salva a inaptidão para “atividad<strong>es</strong> laborais exc<strong>es</strong>sivas”, circunstância que somente corrobora a conclusão já lançada no<br />
laudo da perícia oficial. Com efeito, a parte autora apenas deve evitar <strong>es</strong>forços físicos de grande intensidade, não havendo<br />
r<strong>es</strong><strong>tr</strong>ição quanto ao d<strong>es</strong>empenho de tarefas que envolvam empenho físico leve ou moderado. Assim, considerando que a<br />
ocupação habitual da autora é a de “dona de casa”, entendo que ela pode executar suas atividad<strong>es</strong> de acordo com suas<br />
limitaçõ<strong>es</strong>, sem prejuízo de sua saúde.<br />
7. Finalmente, vale r<strong>es</strong>saltar que, a d<strong>es</strong>peito da regra pr<strong>es</strong>crita no art. 436 do CPC, a perícia judicial revela-se de ex<strong>tr</strong>ema<br />
importância na formação da convicção do julgador, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,<br />
eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de con<strong>tr</strong>ovérsia na lide.<br />
8. Por todo o exposto, reputo não demons<strong>tr</strong>ada hipót<strong>es</strong>e de incapacidade laborativa, não havendo, portanto, fundamento a<br />
autorizar o r<strong>es</strong>tabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora/recorrente.<br />
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).<br />
10. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />
considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência<br />
judiciária gratuita à fl. 39, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
BRUNO DUTRA<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
47 - 0003856-10.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003856-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCISCA CANDIDA DA<br />
SILVA (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: