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boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal

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SILVA (ADVOGADO: MARIANE AMANTINO CSASZAR, CLAUDIO DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).<br />

RECURSO N. 0005832-52.2010.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: AGRECIMAR FAUSTINO DA SILVA<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA<br />

DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL – LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA<br />

ATESTAR A INCAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA<br />

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 71/72 que julgou<br />

improcedente o pedido autoral de r<strong>es</strong>tabelecimento de benefício auxílio-doença e de sua posterior conversão em<br />

aposentadoria por invalidez. Em suas razõ<strong>es</strong> de recurso (fls. 76/81), o recorrente alega, em sínt<strong>es</strong>e, que se encon<strong>tr</strong>a<br />

incapacitado para o exercício de sua profissão habitual de <strong>tr</strong>abalhador braçal agropecuário em decorrência da ar<strong>tr</strong>ose na<br />

coluna lombar constatada, sustentando que o d<strong>es</strong>empenho normal de sua profissão exige constant<strong>es</strong> movimentos de flexão<br />

da coluna lombar, bem como levantamento de p<strong>es</strong>o. Ademais, argumenta que sua idade e seu nível de ins<strong>tr</strong>ução não<br />

permitem que se qualifique para emprego que não exija <strong>es</strong>forço físico. Requer, por fim, que o juiz não fique ads<strong>tr</strong>ito ao<br />

laudo pericial. Assim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam deferidos os benefícios<br />

pleiteados, com o pagamento das parcelas re<strong>tr</strong>oativas. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 92/94.<br />

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).<br />

3. Inicialmente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao<br />

segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />

para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por<br />

força do disposto no artigo 42, do m<strong>es</strong>mo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será<br />

devida ao segurado que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação<br />

para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição.<br />

4. O autor, ora recorrente, atualmente com 50 anos de idade, <strong>tr</strong>abalhador rural, alega possuir diversos problema na coluna<br />

lombar, as quais o incapacitariam para o exercício de suas atividad<strong>es</strong> habituais. O laudo pericial de fls. 41/43 diagnosticou<br />

ar<strong>tr</strong>ose da coluna lombar e cervical, com exame clínico den<strong>tr</strong>o da normalidade, d<strong>es</strong>cartando, assim, a existência de<br />

incapacidade para o <strong>tr</strong>abalho. O perito r<strong>es</strong>saltou que o autor não apr<strong>es</strong>enta sinais de compr<strong>es</strong>são nervosa de membros<br />

superior<strong>es</strong> ou inferior<strong>es</strong>, não havendo limitação física que o impeça de d<strong>es</strong>empenhar sua atividade laboral.<br />

5. Em r<strong>es</strong>posta a qu<strong>es</strong>itos complementar<strong>es</strong> indicados pelo Juízo, o perito foi taxativo ao afirmar que o autor pode sim<br />

d<strong>es</strong>empenhar atividad<strong>es</strong> que exijam <strong>es</strong>forço físico e levantamento de p<strong>es</strong>o, d<strong>es</strong>tacando que o proc<strong>es</strong>so degenerativo da<br />

coluna lombar do autor tende a evoluir independentemente de sua atividade. Assim, r<strong>es</strong>salvou a possibilidade da<br />

superveniência de incapacidade.<br />

6. O autor <strong>es</strong>teve em gozo de benefício doença até 19/10/2010 (NB 542.298.284-0), de modo que deveria comprovar que<br />

sua capacidade não <strong>es</strong>tava r<strong>es</strong>tabelecida n<strong>es</strong>sa data. Contudo, os documentos particular<strong>es</strong> não são suficient<strong>es</strong> para afastar<br />

a conclusão da perícia oficial pelos seguint<strong>es</strong> motivos: i) não há sequer um laudo posterior a 19/10/2010 juntado aos autos;<br />

ii) os laudos juntados aos autos indicam a existência da enfermidade constatada e o prognóstico de <strong>tr</strong>atamento<br />

medicamentoso, mas, com exceção do laudo de fl. 18, não indicam, expr<strong>es</strong>samente, a existência de incapacidade para o<br />

<strong>tr</strong>abalho; iii) o laudo de fl. 17 con<strong>tr</strong>apõe-se às próprias alegaçõ<strong>es</strong> do autor, indicando capacidade laborativa. R<strong>es</strong>salte-se<br />

que não se pode confundir os conceitos de enfermidade e incapacidade, já que o indivíduo pode <strong>es</strong>tar acometido por<br />

doença, sem, contudo, apr<strong>es</strong>entar incapacidade laborativa. Assim, não há elementos probatórios suficient<strong>es</strong> para afastar a<br />

conclusão pericial.<br />

7. Vale r<strong>es</strong>saltar que, a d<strong>es</strong>peito da regra pr<strong>es</strong>crita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de ex<strong>tr</strong>ema importância para<br />

auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,<br />

eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de con<strong>tr</strong>ovérsia na lide. D<strong>es</strong>tarte, havendo laudos divergent<strong>es</strong>, não há como<br />

considerar os documentos apr<strong>es</strong>entados pela autora em de<strong>tr</strong>imento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos<br />

particular<strong>es</strong> se mos<strong>tr</strong>em suficient<strong>es</strong> à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no<br />

laudo oficial, hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, d<strong>es</strong>se modo, a nec<strong>es</strong>sidade de realização de<br />

nova prova técnica ou até m<strong>es</strong>mo de complementação do parecer apr<strong>es</strong>entado.<br />

8. Assim, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em <strong>tr</strong>azer aos autos provas robustas, que pud<strong>es</strong>sem se sobrepor<br />

ao laudo pericial, o qual goza de pr<strong>es</strong>unção de veracidade. Isso porque os laudos particular<strong>es</strong> at<strong>es</strong>tam a existência da<br />

enfermidade e o uso de medicação, mas não o <strong>es</strong>tado de incapacidade. D<strong>es</strong>taco, ainda, que, nos termos da Súmula nº 08<br />

da Turma Recursal do Espírito Santo “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial<br />

produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a r<strong>es</strong>peito da plena capacidade laborativa,<br />

há de prevalecer sobre o particular”.<br />

9. Por fim, em que p<strong>es</strong>e a eventual relevância das condiçõ<strong>es</strong> p<strong>es</strong>soais da parte autora, ante a sustentada alegação de

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