boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal
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Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
BRUNO DUTRA<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
21 - 0000839-31.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000839-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x MARIA ANGELICA CHRIST BRIOSCHI (ADVOGADO: LILIAN<br />
BELISARIO DOS SANTOS.).<br />
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000839-31.2008.4.02.5051/01<br />
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
RECORRIDO(A): MARIA ANGELICA CHRIST BRIOSCHI<br />
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />
EMENTA<br />
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –<br />
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDO E<br />
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 77/80, que julgou<br />
procedente o pedido autoral de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por idade. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, aduz o INSS que a<br />
parte autora não obteve êxito em demons<strong>tr</strong>ar o efetivo exercício de atividade rural durante o tempo suficiente para<br />
conc<strong>es</strong>são do benefício. Alega, ainda, que não há que se falar em exercício de atividade rural em regime de economia<br />
familiar pelo fato de o marido da autora ter exercido labor urbano, o que d<strong>es</strong>caracteriza a condição de segurado <strong>es</strong>pecial.<br />
Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 90/97.<br />
Inicialmente, recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, nos termos do art.43 da Lei n.º9.099/95, porquanto<br />
reputo pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> os requisitos legais suficient<strong>es</strong> a autorizar a manutenção da antecipação de tutela deferida na sentença<br />
recorrida (Enunciado n.º61, FONAJEF).<br />
Em análise do mérito recursal, deve-se r<strong>es</strong>saltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de<br />
aposentadoria rural por idade, o segurado <strong>es</strong>pecial do inciso VII do artigo 11 d<strong>es</strong>ta lei, além de comprovar a idade mínima<br />
(55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos mold<strong>es</strong> do artigo 48, § 1º, do m<strong>es</strong>mo diploma normativo, deve demons<strong>tr</strong>ar o efetivo<br />
exercício de atividade rural, ainda que de forma d<strong>es</strong>contínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do<br />
benefício, por tempo igual ao número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente à carência do benefício postulado. Vale,<br />
ainda, mencionar que o legislador admite que a atividade rural seja exercida individualmente, nos termos do inciso VII do<br />
artigo 11 da Lei 8.213/91.<br />
Conforme orientação sedimentada no enunciado da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização, a comprovação da<br />
condição de rurícola pode ser feita por certidão de casamento ou ou<strong>tr</strong>o documento que evidencie a condição de <strong>tr</strong>abalhador<br />
rural do cônjuge, uma vez que tais documentos constituem início razoável de prova material. É exatamente o que ocorre in<br />
casu. A recorrida apr<strong>es</strong>entou, a título de início de prova material, os seguint<strong>es</strong> documentos: i) certidão de casamento,<br />
realizado em 17/03/1972, com o regis<strong>tr</strong>o da profissão do marido como lavrador (fls. 16); ii) carteira do Sindicato dos<br />
Trabalhador<strong>es</strong> Rurais de Venda Nova do Imigrante, com data de admissão em 18/10/2001 (fl. 11); iii) ficha de atendimento<br />
médico, constando a profissão da parte autora como lavradora (fls. 17/18); iv) fichas de ma<strong>tr</strong>ícula <strong>es</strong>colar dos filhos da<br />
autora, relativas aos anos de 2005 e 2006, constando sua profissão como lavradora (fls. 19/21); v) guias de pagamento de<br />
con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> sindicais (fls. 22/23); vi) notas fiscais de produtos agrícolas, relativos aos anos de 2004 a 2006 (fls. 24/26); vii)<br />
certidão de nascimento dos filhos da autora, constando a profissão do marido como lavrador (fls. 27/29); viii) documentos<br />
relativos à propriedade da família da autora (fls. 30/41); e ix) ex<strong>tr</strong>ato do INFBEN de conc<strong>es</strong>são de auxílio-doença para a<br />
parte autora na condição de segurada <strong>es</strong>pecial (fl. 18).<br />
A prova t<strong>es</strong>temunhal produzida nos autos (CD-R de áudio – fls.76) confirmou que a recorrida sempre <strong>tr</strong>abalhou no campo,<br />
nas terras de seu <strong>es</strong>poso, com a ajuda de seus filhos. Com relação ao fato de seu <strong>es</strong>poso ter laborado como motorista, a<br />
terceira t<strong>es</strong>temunha relatou que o m<strong>es</strong>mo sempre laborou na roça, sendo motorista apenas da família, e que atualmente,<br />
tanto a autora, quanto seu <strong>es</strong>poso ainda laboram no campo com seus filhos. Diante disso, reputo que os documentos<br />
colacionados aos autos, quando analisados conjuntamente à prova t<strong>es</strong>temunhal, proporcionam a satisfatória caracterização<br />
da recorrida como segurada <strong>es</strong>pecial. Aliás, é pr<strong>es</strong>cindível que o início de prova material seja contemporâneo de todo o<br />
período con<strong>tr</strong>overtido, d<strong>es</strong>de que a prova t<strong>es</strong>temunhal <strong>es</strong>tenda a sua eficácia probatória. A Súmula 14 da TNU, n<strong>es</strong>se<br />
sentido, permite a ampliação dos efeitos probatórios da prova material pela prova t<strong>es</strong>temunhal, salvo em caso de<br />
con<strong>tr</strong>adição, imprecisão ou inconsistência en<strong>tr</strong>e os depoimentos colhidos e os documentos pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> nos autos. D<strong>es</strong>ta feita,<br />
considerando que a prova t<strong>es</strong>temunhal produzida nos autos confirma o início de prova material, de modo a abranger todo o<br />
período em que se discutia o efetivo exercício da atividade rural, entendo comprovado o exercício de atividade rural por<br />
tempo equivalente ao período de carência do benefício.