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boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal

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A Turma Nacional de Uniformização já se manif<strong>es</strong>tou no sentido da conclusão que ora se leva a efeito, senão vejamos:<br />

EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL ANTERIOR A DER. DIMINUIÇÃO<br />

DA ATIVIDADE RURAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não há como exigir de<br />

uma p<strong>es</strong>soa viúva, que conte com a idade de 62 anos e apr<strong>es</strong>ente problemas de saúde, a comprovação da atividade rural<br />

na m<strong>es</strong>ma intensidade do período em que era mais jovem e laborava visando o sustento de toda família. É que a autora,<br />

muito embora não tenha deixado, completamente, de laborar na agricultura, conforme narrado em Juízo, passou a<br />

dedicar-se a atividad<strong>es</strong> mais lev<strong>es</strong> como cuidados com a horta, uma plantação de bananas e a criação de pequenos<br />

animais, atividad<strong>es</strong> <strong>es</strong>tas que também podem ser tidas como típicas do regime de economia familiar. II - É d<strong>es</strong>cabida a<br />

discussão sobre a possibilidade de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria sem a comprovação do labor rural no período<br />

imediatamente anterior ao requerimento, posto que, in casu, r<strong>es</strong>tou devidamente comprovado o labor rural da autora até a<br />

data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo, todavia, exercido em atividad<strong>es</strong> mais lev<strong>es</strong>, compatíveis com a idade da autora, suas<br />

condiçõ<strong>es</strong> de saúde e nec<strong>es</strong>sidade de subsistência, observado que, tendo falecido seu marido, menor<strong>es</strong> passaram a ser as<br />

nec<strong>es</strong>sidad<strong>es</strong> do grupo familiar. II - Não há que se falar em divergência en<strong>tr</strong>e o acórdão recorrido e as decisõ<strong>es</strong> ditas<br />

paradigma, porquanto, o r<strong>es</strong>ultado da decisão impugnada não con<strong>tr</strong>aria decisõ<strong>es</strong> de Turmas Recursais de regiõ<strong>es</strong> distintas,<br />

bem como, não apr<strong>es</strong>enta con<strong>tr</strong>ariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ. (PEDILEF 200563060124353, JUIZ<br />

FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJU 28/05/2007.)<br />

Em suma, preenchido o requisito da idade (fl. 11) e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido<br />

em lei (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), r<strong>es</strong>ta concluir que a recorrida faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, d<strong>es</strong>de a<br />

data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo.<br />

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida<br />

Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários<br />

advocatícios, arbi<strong>tr</strong>ados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei<br />

9.099/95.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

18 - 0000467-39.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000467-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x FRANCISCA LUIZA DA CONCEIÇAO (ADVOGADO: JUANDERSON<br />

MORAES DE OLIVEIRA.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000467-39.2009.4.02.5054/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): FRANCISCA LUIZA DA CONCEIÇÃO<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –<br />

INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDO E<br />

IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 66/68, que julgou<br />

procedente o pedido autoral de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por idade. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, aduz o INSS que a<br />

recorrida não obteve êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período referido na petição inicial. Alega,<br />

ainda, que as fichas de ma<strong>tr</strong>ícula <strong>es</strong>colar de fls. 15/16 não servem como meio de prova, já que se referem a uma aluna cuja<br />

mãe chama-se Francisca Luiza de Lima. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 83/88.<br />

2. Nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade, o segurado <strong>es</strong>pecial<br />

do inciso VII do artigo 11 d<strong>es</strong>ta lei, além de contar com a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos mold<strong>es</strong> do<br />

artigo 48, § 1º, do m<strong>es</strong>mo diploma normativo, deve demons<strong>tr</strong>ar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma<br />

d<strong>es</strong>contínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> de<br />

con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente à carência do benefício postulado.<br />

3. No caso concreto, verifica-se que a recorrida logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural pelo período de<br />

carência nec<strong>es</strong>sário à conc<strong>es</strong>são do benefício, nos termos do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 (60 m<strong>es</strong><strong>es</strong> – implemento do

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