boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal
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ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais<br />
da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
BRUNO DUTRA<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
7 - 0002387-57.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002387-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
(PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x CELSO DA SILVA JESUS (ADVOGADO: LUCIANO<br />
SOUZA CORTEZ.).<br />
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002387-57.2009.4.02.5051/01<br />
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
RECORRIDO(A): CELSO DA SILVA JESUS<br />
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />
EMENTA<br />
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL<br />
DO JUÍZO PELA CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. ANÁLISE DOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.<br />
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA<br />
MANTIDA.<br />
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 56/58, que julgou<br />
procedente o pleito autoral e condenou a autarquia previdenciária a r<strong>es</strong>tabelecer o benefício auxílio-doença da parte autora<br />
d<strong>es</strong>de a data da c<strong>es</strong>sação indevida , bem como a conceder-lhe aposentadoria por invalidez a partir de 07/12/2010. Em<br />
razõ<strong>es</strong> de recurso, o ente previdenciário postula a reforma da sentença, para que seja afastada a condenação à conc<strong>es</strong>são<br />
de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que a perícia judicial teria constatado tão somente incapacidade<br />
parcial, havendo a possibilidade de reabilitação. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 73/78.<br />
2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o<br />
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15<br />
(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida<br />
ao segurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for<br />
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á<br />
paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição.<br />
3. O laudo oficial do Juízo (fl. 39) afirma que o autor encon<strong>tr</strong>a-se acometido de incapacidade definitiva em virtude dos<br />
problemas ortopédicos que o acometem (ou<strong>tr</strong>os <strong>tr</strong>anstornos dos discos intervertebrais – CID-10:M 51). No entanto, segundo<br />
o perito <strong>tr</strong>ata-se de incapacidade apenas parcial, ou seja, haveria a possibilidade de reabilitação para ou<strong>tr</strong>a função. A<br />
perícia, ao concluir pela incapacidade laboral do autor, at<strong>es</strong>tou, ainda, que ele apr<strong>es</strong>enta redução moderada da audição,<br />
sinal de lasegue positivo moderada à direita, moderada limitação de movimentos para coluna cervical, membros superior<strong>es</strong>,<br />
coluna lombar e membros inferior<strong>es</strong>, assim como hipertonia muscular paravertebral lombar.<br />
4. Assim, considerando todas as limitaçõ<strong>es</strong> verificadas pelo perito, bem como a idade avançada do autor (52 anos) e o seu<br />
provável baixo nível de <strong>es</strong>colaridade e ins<strong>tr</strong>ução, em consonância com o Juízo a quo, entendo que há que ser reconhecida<br />
a sua incapacidade total e permanente, por entender ser inviável a sua recolocação no mercado de <strong>tr</strong>abalho em ou<strong>tr</strong>a<br />
atividade. Em ou<strong>tr</strong>as palavras, os demais elementos de prova dos autos subsidiam a conclusão de que o recorrido faz jus à<br />
aposentadoria por invalidez. N<strong>es</strong>se diapasão, quadra r<strong>es</strong>saltar que, além do laudo do perito oficial, pode o magis<strong>tr</strong>ado<br />
valer-se de ou<strong>tr</strong>os elementos de prova constant<strong>es</strong> dos autos para formar sua livre convicção. N<strong>es</strong>se sentido:<br />
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.<br />
PERÍCIA QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRA<br />
IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO<br />
JUIZ. INCIDÊNCIA DO BROCARDO JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS).<br />
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. A<br />
interpretação sistemática da legislação permite a conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os<br />
fator<strong>es</strong> p<strong>es</strong>soais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de <strong>tr</strong>abalho, conforme livre<br />
convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que a incapacidade<br />
seja parcial. 1.1. Na conc<strong>es</strong>são do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o <strong>tr</strong>abalho deve ser<br />
avaliada do ponto de vista médico e social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto 3.298/99;<br />
Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01). 2. Além disso, o novel Decreto nº 6.214/07 <strong>es</strong>tabelece:<br />
Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: III - incapacidade: fenômeno multidimensional