boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal
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20 - 0002496-08.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002496-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
(PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x ENY VIEIRA SOARES (ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES,<br />
URBANO LEAL PEREIRA, JOSÉ NASCIMENTO.).<br />
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002496-08.2008.4.02.5051/01<br />
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
RECORRIDO(A): ENY VIEIRA SOARES<br />
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />
EMENTA<br />
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –<br />
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR<br />
PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA<br />
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 56/60, que julgou<br />
procedente o pedido autoral de conc<strong>es</strong>são do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Em razõ<strong>es</strong> de<br />
recurso, a autarquia previdenciária sustenta que não há início de prova material nos autos hábil a comprovar o exercício de<br />
atividade rural pela recorrida pelo período equivalente à carência exigida, razão pela qual não deve ser-lhe concedido o<br />
benefício previdenciário. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 70/71.<br />
2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).<br />
3. Nos termos do art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade, o segurado<br />
<strong>es</strong>pecial previsto no inciso VII do artigo 11 d<strong>es</strong>ta lei, além de contar com a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem),<br />
nos mold<strong>es</strong> do artigo 48, § 1º, do m<strong>es</strong>mo diploma normativo, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda<br />
que de forma d<strong>es</strong>contínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de<br />
m<strong>es</strong><strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente à carência do benefício postulado.<br />
4. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de<br />
razoável prova material contemporânea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e, para que tal atividade se<br />
enquadre no regime de economia familiar, faz-se nec<strong>es</strong>sário que o <strong>tr</strong>abalho dos membros da família seja indispensável à<br />
própria subsistência e ao d<strong>es</strong>envolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condiçõ<strong>es</strong> de mútua<br />
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme dispõe o § 1º do artigo 11 da referida legislação.<br />
Vale, ainda, mencionar que o legislador admite que a atividade rural seja exercida individualmente, nos termos do inciso VII<br />
do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91.<br />
5. No caso sob exame, o ponto con<strong>tr</strong>overtido envolve, tão somente, suposta ausência de prova documental do exercício de<br />
atividad<strong>es</strong> rurais em regime de economia familiar por período equivalente à carência do benefício. Ocorre que, em análise<br />
do caderno proc<strong>es</strong>sual, entendo que os elementos de prova produzidos nos autos revelam-se suficient<strong>es</strong> à demons<strong>tr</strong>ação<br />
da condição de segurado <strong>es</strong>pecial da parte recorrida e do d<strong>es</strong>empenho de labor rural pelo tempo exigido em lei. Com efeito,<br />
os documentos anexados aos autos compõem início razoável de prova material do <strong>tr</strong>abalho no campo, den<strong>tr</strong>e os quais se<br />
podem citar: certidão de casamento realizado em 1954, com a qualificação profissional do cônjuge como lavrador (fl. 12);<br />
certidõ<strong>es</strong> de nascimento de filhos (1966 e 1975) com o regis<strong>tr</strong>o da profissão do pai (seu <strong>es</strong>poso) como lavrador (fls. 14 e<br />
15); e carteira do Sindicato dos Trabalhador<strong>es</strong> Rurais de Iúna, com admissão 11.09.1995 (fl. 07). Como se sabe, é<br />
pr<strong>es</strong>cindível que o início de prova material seja contemporâneo de todo o período con<strong>tr</strong>overtido, d<strong>es</strong>de que a prova<br />
t<strong>es</strong>temunhal <strong>es</strong>tenda a sua eficácia probatória. A Súmula 14 da TNU, n<strong>es</strong>se sentido, permite a ampliação dos efeitos<br />
probatórios da prova material pela prova t<strong>es</strong>temunhal, salvo em caso de con<strong>tr</strong>adição, imprecisão ou inconsistência en<strong>tr</strong>e os<br />
depoimentos colhidos e os documentos pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> nos autos. Ademais, não se podem d<strong>es</strong>prezar as dificuldad<strong>es</strong> do<br />
<strong>tr</strong>abalhador rural em comprovar, por meio de documentos, todo o tempo de <strong>tr</strong>abalho no campo, de modo que <strong>es</strong>ta categoria<br />
de segurados não deve ser prejudicada por d<strong>es</strong>conhecer seus direitos e, principalmente, por não saber de que modo<br />
proceder diante das exigências técnicas do regime de previdência social.<br />
6. Em complementação, a prova oral produzida nos autos (CD-R de áudio anexado à fl. 55) – ainda que d<strong>es</strong>considerado o<br />
teor do primeiro depoimento (depoente é procurador da parte, segundo ins<strong>tr</strong>umento de mandato de fl. 05) – confirmou que a<br />
recorrida sempre <strong>tr</strong>abalhou no campo, m<strong>es</strong>mo após a morte de seu marido, tendo laborado nas propriedad<strong>es</strong> rurais dos<br />
Srs. Urbano Leal Pereira e Mário Osório. Diante disso, e considerando que a autora implementou o requisito etário no ano<br />
de 1991 (fl. 07), reputo que os documentos colacionados aos autos, quando analisados conjuntamente à prova<br />
t<strong>es</strong>temunhal, proporcionam a satisfatória comprovação do exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de<br />
carência do benefício (60 m<strong>es</strong><strong>es</strong> – art. 142 da Lei n.º 8.213/91).<br />
7. Benefício devido. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />
8. Sem custas (art. 4º, I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,<br />
arbi<strong>tr</strong>ados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.<br />
ACÓRDÃO