boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal
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LIMITES. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E N.º 41/03.<br />
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO DO RGPS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.<br />
PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.<br />
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 83/84, por<br />
intermédio dos quais se aponta suposta omissão no julgado. Argumenta a embargante que no acórdão não foi declinado o<br />
real e principal motivo pelo qual não possui direito aos reflexos nos benefícios concedidos ant<strong>es</strong> do advento das EC’s 20/98<br />
e 41/2003.<br />
Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo<br />
da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como ins<strong>tr</strong>umento de rediscussão de matéria já debatida. No<br />
caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já<br />
decidido em sede de julgamento do recurso.<br />
Com efeito, o “real motivo” da improcedência da pretensão da autora r<strong>es</strong>tou devidamente consignado no acórdão<br />
embargado. Trata-se do fato de o benefício da autora não ter sido limitado ao teto quando da sua conc<strong>es</strong>são. Ora, não pode<br />
pretender a aplicação dos novos tetos se, quando da conc<strong>es</strong>são do benefício, não houve limitação. A decisão embargada<br />
foi clara n<strong>es</strong>se sentido, senão vejamos:<br />
Em análise da carta de conc<strong>es</strong>são anexada às fls. 10/11, é possível verificar que, no momento da conc<strong>es</strong>são, o<br />
salário-de-benefício da parte não sofreu limitação pelo teto do RGPS então vigente. Logo, a elevação d<strong>es</strong>se limitador<br />
engendrada pelas emendas constitucionais que se seguiram não gera qualquer reflexo sobre a renda mensal da parte,<br />
hipót<strong>es</strong>e que somente se aperfeiçoa nos casos de benefícios previdenciários cujo salário-de-benefício tenha ficado limitado<br />
pelo teto vigente na data de conc<strong>es</strong>são.<br />
N<strong>es</strong>s<strong>es</strong> termos, conclui-se que a embargante almeja, tão somente, a reforma do decisum, atacando meritoriamente os<br />
fundamentos do acórdão embargado.<br />
Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa<br />
constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
BRUNO DUTRA<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
87 - 0002646-84.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002646-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELA MARIA GUIMARAES<br />
FERRAZ (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO<br />
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).<br />
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0002646-84.2011.4.02.5050/01<br />
EMBARGANTE: ANGELA MARIA GUIMARÃES FERRAZ<br />
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />
EMENTA<br />
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI<br />
8.213/91. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO. MEMORANDOS CIRCULARES Nº<br />
21/DIRBEN/PFEINSS E 28/INSS/DIRBEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE<br />
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO<br />
MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.<br />
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 82/83, por<br />
intermédio dos quais o(a) embargante aponta suposta omissão no julgado. Alega que <strong>es</strong>te Juízo não teria observado o<br />
Enunciado nº 78 do FONAJEF, no sentido de ser d<strong>es</strong>nec<strong>es</strong>sário o prévio requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo para o ajuizamento de<br />
ação revisional. Ademais, sustenta que o INSS tem demorado muito para fazer as revisõ<strong>es</strong> adminis<strong>tr</strong>ativas e que a decisão<br />
embargada afrontaria o direito ao livre ac<strong>es</strong>so à justiça.<br />
Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo<br />
da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como ins<strong>tr</strong>umento de rediscussão de matéria já debatida. No<br />
caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já<br />
decidido em sede de julgamento do recurso.<br />
O acórdão embargado, na linha de precedent<strong>es</strong> d<strong>es</strong>te órgão colegiado, bem como das Turmas Recursais do Rio de Janeiro