boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal
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eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de con<strong>tr</strong>ovérsia na lide. D<strong>es</strong>tarte, havendo laudos divergent<strong>es</strong>, não há como<br />
considerar os documentos apr<strong>es</strong>entados pela autora em de<strong>tr</strong>imento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos<br />
particular<strong>es</strong> se mos<strong>tr</strong>em suficient<strong>es</strong> à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no<br />
laudo oficial, hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, d<strong>es</strong>se modo, a nec<strong>es</strong>sidade de realização de<br />
nova prova técnica ou até m<strong>es</strong>mo de complementação do parecer apr<strong>es</strong>entado.<br />
7. Assim, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em <strong>tr</strong>azer aos autos provas robustas, que pud<strong>es</strong>sem se sobrepor<br />
ao laudo pericial, o qual goza de pr<strong>es</strong>unção de veracidade.<br />
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />
9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />
considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita<br />
deferida à fl. 28, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />
Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,<br />
NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente<br />
julgado.<br />
BRUNO DUTRA<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
13 - 0000654-87.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000654-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x DALVINA AGUIAR DO LIVRAMENTO<br />
(ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).<br />
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000654-87.2008.4.02.5052/01<br />
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
RECORRIDO(A): DALVINA AGUIAR DO LIVRAMENTO<br />
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />
EMENTA<br />
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO PELA CAPACIDADE<br />
LABORATIVA. AUTOR ACOMETIDO DE DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.<br />
IDADE AVANÇADA E BAIXO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. ENTENDIMENTO PELA INCAPACIDADE TOTAL E<br />
DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br />
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 45/48, que julgou<br />
procedente o pleito autoral e condenou a autarquia previdenciária a r<strong>es</strong>tabelecer o benefício auxílio-doença da parte autora<br />
d<strong>es</strong>de a data da c<strong>es</strong>sação do pagamento. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, o ente previdenciário postula a reforma da sentença, para<br />
que sejam julgados improcedent<strong>es</strong> os pedidos iniciais, sustentando a ausência de incapacidade, circunstância <strong>es</strong>ta<br />
reconhecida no laudo do perito oficial do Juízo. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 68/69.<br />
2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o<br />
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15<br />
(quinze) dias consecutivos.<br />
3. Em que p<strong>es</strong>e o laudo oficial do Juízo (fls. 33/36) afirmar que a autora não se encon<strong>tr</strong>ava incapacitada para o exercício de<br />
sua atividade habitual, o douto perito deixou claro que o ambiente de <strong>tr</strong>abalho da autora é considerado fator de risco para o<br />
agravamento da doença, na medida em que se cuida de doença degenerativa do sistema osteoarticular com d<strong>es</strong>gaste<br />
articular, diminuição da altura dos discos vertebrais, neoformaçõ<strong>es</strong> ósseas, que, às vez<strong>es</strong>, causa compr<strong>es</strong>são de raíz<strong>es</strong><br />
nervosas e dor (R<strong>es</strong>posta aos qu<strong>es</strong>itos nº 2 e 3 do INSS). Assim, há que se concluir que o d<strong>es</strong>empenho de <strong>es</strong>forço físico<br />
decorrente da profissão de doméstica, em que há a nec<strong>es</strong>sidade de se pegar p<strong>es</strong>o e praticar movimentos repetitivos,<br />
agravará a enfermidade da recorrida.<br />
4. N<strong>es</strong>s<strong>es</strong> termos, entendo que deve ser mantida a conc<strong>es</strong>são do auxílio-doença à recorrida, uma vez que o exercício de<br />
suas funçõ<strong>es</strong> habituais acarretará o agravamento de seu <strong>es</strong>tado clínico.<br />
5. Assim, considerando a natureza degenerativa da enfermidade, bem como a idade avançada da autora (57 anos – fl. 15),<br />
há que ser reconhecida a sua incapacidade para o exercício de suas atividad<strong>es</strong> habituais. Em ou<strong>tr</strong>as palavras, os demais<br />
elementos de prova dos autos subsidiam a conclusão de que a recorrida faz jus ao auxílio-doença. N<strong>es</strong>se diapasão, quadra<br />
r<strong>es</strong>saltar que, além do laudo do perito oficial, pode o magis<strong>tr</strong>ado valer-se de ou<strong>tr</strong>os elementos de prova constant<strong>es</strong> dos<br />
autos para formar sua livre convicção. N<strong>es</strong>se sentido: