boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal
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da incapacidade na data do laudo pericial, se há nos autos ou<strong>tr</strong>os elementos de prova que permitam ao julgador aferir de<br />
modo diverso o início da incapacidade. Precedent<strong>es</strong> d<strong>es</strong>ta TNU (Pedilef 200763060076010 e Pedilef 200533007688525). 3.<br />
O exercício da plena jurisdição exige do magis<strong>tr</strong>ado a análise de todo o conjunto probatório e das circunstâncias peculiar<strong>es</strong><br />
ao caso, de modo a se permitir a análise de elementos <strong>es</strong><strong>tr</strong>anhos ao laudo pericial para a formação do livre convencimento<br />
do juiz. 4. O reexame dos motivos que conduziram as instâncias inferior<strong>es</strong> a fixar a data do início da incapacidade na data<br />
da propositura da ação importa em revolvimento de matéria fática, o que é vedado n<strong>es</strong>ta via, a teor do que dispõe a Súmula<br />
nº 7 do STJ, de aplicação analógica a <strong>es</strong>ta Turma Nacional. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência improvido.<br />
(PEDIDO 200740007028548, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, 13/05/2011) - sem grifos no<br />
original.<br />
8. Embora não se negue a pr<strong>es</strong>unção de legitimidade das perícias conduzidas pelos médicos do INSS, o princípio do livre<br />
convencimento motivado do juiz confere ao magis<strong>tr</strong>ado a liberdade de conferir a valoração que entender cabível aos<br />
elementos de prova do proc<strong>es</strong>so e de dar ao litígio a solução que lhe pareça mais adequada, de acordo com sua própria<br />
convicção, den<strong>tr</strong>o dos limit<strong>es</strong> impostos pela lei e pela Constituição e d<strong>es</strong>de que motive sua decisão. N<strong>es</strong>se diapasão,<br />
vislumbro que existem nos autos documentos suficient<strong>es</strong> a comprovar a condição de incapacidade da parte no período<br />
qu<strong>es</strong>tionado, consoante já explanado.<br />
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).<br />
10. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,<br />
arbi<strong>tr</strong>ados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do<br />
pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
BRUNO DUTRA<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
64 - 0006413-67.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006413-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELO LUIZ SANTOS<br />
BANDEIRA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
(PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).<br />
RECURSO N. 0006413-67.2010.4.02.5050/01<br />
RECORRENTE: ANGELO LUIZ SANTOS BANDEIRA<br />
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. BRUNO DUTRA<br />
EMENTA<br />
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA<br />
DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL – LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA<br />
ATESTAR A INCAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA<br />
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 44/45 que julgou<br />
improcedente o pedido autoral de r<strong>es</strong>tabelecimento de benefício auxílio-doença, com posterior conversão para<br />
aposentadoria por invalidez, bem como de condenação em danos morais. Em suas razõ<strong>es</strong> de recurso (fls. 48/52), o<br />
recorrente alega, em sínt<strong>es</strong>e: i) que se encon<strong>tr</strong>a incapacitado para o exercício de suas funçõ<strong>es</strong> habituais; ii) que a perícia<br />
não re<strong>tr</strong>ata a sua realidade fática. Sem con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>.<br />
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).<br />
3. Inicialmente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao<br />
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por<br />
força do disposto no artigo 42, do m<strong>es</strong>mo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será<br />
devida ao segurado que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação<br />
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição.<br />
4. O autor, ora recorrente, <strong>tr</strong>abalhador avulso (arrumador portuário), atualmente com 40 (quarenta) anos (fl. 3), alega<br />
possuir <strong>tr</strong>anstornos psiquiá<strong>tr</strong>icos que o impedem de <strong>tr</strong>abalhar. O laudo pericial de fls. 19/21 at<strong>es</strong>ta que o recorrente possui<br />
<strong>tr</strong>anstornos mentais e de comportamento decorrent<strong>es</strong> do uso de múltilas drogas (CID-10 F19.20), mas que, atualmente, não