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boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal

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que abrange limitação do d<strong>es</strong>empenho de atividade e r<strong>es</strong><strong>tr</strong>ição da participação, com redução efetiva e acentuada da<br />

capacidade de inclusão social, em corr<strong>es</strong>pondência à interação en<strong>tr</strong>e a p<strong>es</strong>soa com deficiência e seu ambiente físico e<br />

social; Art. 16. A conc<strong>es</strong>são do benefício à p<strong>es</strong>soa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de<br />

incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidad<strong>es</strong>, Incapacidade e Saúde - CIF,<br />

<strong>es</strong>tabelecida pela R<strong>es</strong>olução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde,<br />

em 22 de maio de 2001. § 1º. A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e<br />

social. § 2º. A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funçõ<strong>es</strong> e nas<br />

<strong>es</strong><strong>tr</strong>uturas do corpo, e a avaliação social considerará os fator<strong>es</strong> ambientais, sociais e p<strong>es</strong>soais, e ambas considerarão a<br />

limitação do d<strong>es</strong>empenho de atividad<strong>es</strong> e a r<strong>es</strong><strong>tr</strong>ição da participação social, segundo suas <strong>es</strong>pecificidad<strong>es</strong>; (Art. 16, §2,<br />

Decreto n. 6.214/2007). 3. Segurado com 62 anos de idade, portador de hipertensão arterial e doença degenerativa. Baixa<br />

<strong>es</strong>colaridade. Baixíssima perspectiva de reinserção no mercado de <strong>tr</strong>abalho. A aplicação do princípio da dignidade da<br />

p<strong>es</strong>soa humana e a interpretação sistemática da legislação que <strong>tr</strong>ata da incapacidade conduzem à aposentadoria por<br />

invalidez, ainda que at<strong>es</strong>tada a capacidade parcial do ponto de vista <strong>es</strong><strong>tr</strong>itamente médico. 4. Incidente do INSS conhecido e<br />

não provido.<br />

(PEDIDO 200583005060902, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA - Turma Nacional de Uniformização, DJU<br />

17/03/2008.) - sem grifos no original<br />

5. Embora não se negue a pr<strong>es</strong>unção de legitimidade das perícias conduzidas pelos médicos do INSS, bem como pelos<br />

peritos judiciais, o princípio do livre convencimento motivado do juiz confere ao magis<strong>tr</strong>ado a liberdade de conferir a<br />

valoração que entender cabível aos elementos de prova do proc<strong>es</strong>so e de dar ao litígio a solução que lhe pareça mais<br />

adequada, de acordo com sua própria convicção, den<strong>tr</strong>o dos limit<strong>es</strong> impostos pela lei e pela Constituição e d<strong>es</strong>de que<br />

motive sua decisão. N<strong>es</strong>se diapasão, vislumbro que existem nos autos documentos suficient<strong>es</strong> a comprovar a incapacidade<br />

total e definitiva da parte a ensejar a conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez, consoante já explanado.<br />

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprio fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95).<br />

7. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

8 - 0000217-72.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000217-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x GERALDO DUARTE VIEIRA (ADVOGADO: FRANCISCO GUILHERME<br />

M. A. COMETTI, ALCÂNTARO VICTOR LAZZARINI CAMPOS, RODRIGO L. PIGNATON COMETTI, JOSE PAULO<br />

ROSALEM.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000217-72.2010.4.02.5053/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO: GERALDO DUARTE VIEIRA<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CONSTATAÇÃO DE<br />

INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA EM PERÍCIA REGULAR – INÍCIO DA INCAPACIDADE: DATA DA REALIZAÇÃO<br />

DO EXAME PERICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fl. 179/181, que julgou<br />

procedente o pleito autoral de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a apuração de incapacidade total e<br />

definitiva pela perícia médica do juízo. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, o INSS alega que a inaptidão laborativa teve origem ant<strong>es</strong> do<br />

reingr<strong>es</strong>so da parte no RGPS, eis que a parte autora, após 12 (doze) anos sem efetuar recolhimentos, voltou a verter<br />

con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> ao regime com 57 (cinquenta e sete) anos, já portador de doença incapacitante. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls.<br />

207/213.<br />

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei 9.099/95).<br />

3. A perícia médica do juízo (laudo de fls. 148/152) apurou que o autor é acometido de <strong>es</strong>quizofrenia, diabet<strong>es</strong> mellitus,<br />

<strong>es</strong>pondiloar<strong>tr</strong>ose lombo-sacra e região cervical, hipertensão arterial, derrame in<strong>tr</strong>a-articular ao nível do joelho direito e<br />

ob<strong>es</strong>idade mórbida (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito 01 do INSS). Diante das moléstias diagnosticadas, o jusperito concluiu que o autor<br />

não <strong>es</strong>tá apto, de forma permanente, para o d<strong>es</strong>empenho de sua atividade habitual ou de qualquer ou<strong>tr</strong>a ocupação<br />

profissional que lhe garanta a subsistência (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito 04 do Juízo).

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