boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal
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previdenciário sustenta ter havido a perda da qualidade de segurado, inexistindo, portanto, direito aos benefícios<br />
previdenciários postulados. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 112/116.<br />
2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o<br />
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15<br />
(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida<br />
ao segurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for<br />
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á<br />
paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição<br />
3. O recurso do INSS cinge-se a arguir a perda da qualidade de segurado do autor. De fato, o autor efetuou con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong><br />
ao RGPS, com algumas interrupçõ<strong>es</strong>, somente até a competência 12/1997. Após, voltou a con<strong>tr</strong>ibuir para a previdência em<br />
março de 2005 e efetuou o requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo do benefício em 14/08/2006.<br />
4. Em se <strong>tr</strong>atando de con<strong>tr</strong>ibuinte individual, o período de carência somente se inicia a partir do pagamento da primeira<br />
con<strong>tr</strong>ibuição sem a<strong>tr</strong>aso (art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91). A lei não diz que os recolhimentos posterior<strong>es</strong> ao primeiro<br />
recolhimento válido serão d<strong>es</strong>considerados devido a a<strong>tr</strong>aso. Isto porque o que a lei veda é a intenção de buscar efeito<br />
re<strong>tr</strong>ospectivo, isso sim ensejador de fraude. Assim, no caso dos autos, todos os recolhimentos posterior<strong>es</strong> a março de 2005<br />
(em que o pagamento foi realizado até a data devida) devem ser considerados válidos, m<strong>es</strong>mo que recolhidos em a<strong>tr</strong>aso,<br />
na medida em que as interrupçõ<strong>es</strong> não foram suficient<strong>es</strong> para acarretarem a perda da qualidade de segurado, nos termos<br />
do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91.<br />
5. N<strong>es</strong>se sentido:<br />
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE<br />
PRESTAÇÕES EM ATRASO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ART.<br />
27 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. 1. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria<br />
por invalidez se comprovada por perícia médica sua incapacidade laborativa para sua atividade habitual, bem como do<br />
período de carência (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), se for o caso, superior a 12 (doze) con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> mensais, nos termos do<br />
art. 42 da Lei n. 8.213/91. 2. O artigo 27 e seu inciso II da Lei 8.213/91 dispõem que para cômputo do período de carência<br />
serão consideradas as con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira con<strong>tr</strong>ibuição sem a<strong>tr</strong>aso,<br />
não sendo consideradas para <strong>es</strong>te fim as con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> recolhidas com a<strong>tr</strong>aso referent<strong>es</strong> a competências anterior<strong>es</strong>, no<br />
caso dos segurados empregado doméstico, con<strong>tr</strong>ibuinte individual, <strong>es</strong>pecial e facultativo, referidos, r<strong>es</strong>pectivamente, nos<br />
incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong>, o qual é acolhido<br />
inclusive pela autarquia previdenciária, consoante orientação contida no artigo 52 da Ins<strong>tr</strong>ução Normativa do INSS<br />
084/2002, será computado para efeito de carência os recolhimentos de con<strong>tr</strong>ibuinte individual, ainda que efetuados em<br />
a<strong>tr</strong>aso, d<strong>es</strong>de que não tenha havido a perda da qualidade de segurado. (REsp 642243/PR, Rel. Minis<strong>tr</strong>o Nilson Nav<strong>es</strong>,<br />
Sexta Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324). (...)<br />
(AC 200701990529520, JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA (CONV.), TRF1 -<br />
SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 18/05/2012, PÁGINA: 693)<br />
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALDIEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.<br />
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARDIOPATIA GRAVE.<br />
CARÊNCIA DISPENSADA NOS TERMOS DOS ARTS 26, INCISO II, E 151 DA LEI N. 8.213/91 E DA PORTARIA<br />
INTERMINISTERIAL MPAS/MS 2.998/2001. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA<br />
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Inexistência de<br />
obscuridade, con<strong>tr</strong>adição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC). 3. A parte autora é portadora de cardiopatia grave,<br />
moléstia que, nos termos dos arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91, complementados pela Portaria Interministerial MPAS/MG<br />
2.998, de 23 de agosto de 2001, independe de carência, sendo suficiente para a conc<strong>es</strong>são do benefício de aposentadoria<br />
por invalidez que o requerente demons<strong>tr</strong>e a qualidade de segurado. 4. O fato de havido o recolhimento de algumas<br />
con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> em a<strong>tr</strong>aso, por si só, não se mos<strong>tr</strong>a suficiente para afastar a primeira con<strong>tr</strong>ibuição recolhida regularmente.<br />
(art. 24, parágrafo único, e art. 27, inciso II, da Lei 8.213/91). 5. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.<br />
(APELREEX 00000247320104036138, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3<br />
Judicial 1 DATA: 07/03/2012)<br />
6. Ainda que assim não fosse, há que se r<strong>es</strong>saltar que, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios,<br />
“havendo perda da qualidade de segurado, as con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> anterior<strong>es</strong> a <strong>es</strong>sa data só serão computadas para efeito de<br />
carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do<br />
número de con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”. Portanto, para<br />
fins de carência, podem ser aproveitadas, ainda, as con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> relativas ao período de 09/1995 a 12/1997.<br />
7. R<strong>es</strong>salte-se que não há qualquer elemento que comprove que o segurado encon<strong>tr</strong>ava-se incapacitado quando do<br />
reingr<strong>es</strong>so no RGPS em março de 2005. Pelo con<strong>tr</strong>ário, todos os laudos particular<strong>es</strong> são datados a partir do ano de 2006,<br />
não tendo o INSS produzido qualquer con<strong>tr</strong>aprova quanto ao ponto. N<strong>es</strong>s<strong>es</strong> termos, entendo que o autor preenche todos os<br />
requisitos para a conc<strong>es</strong>são dos benefícios requeridos, quais sejam: (a) incapacidade total e permanente para o exercício<br />
de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da<br />
carência de 12 (doze) con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91).