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boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal

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IV. N<strong>es</strong>se passo, verifica-se que o julgado embargado inclusive invocou o art. 196 da CF para fundamentar a conclusão de<br />

que a saúde é de direito de todos os cidadãos, sendo do Estado – em sentido amplo – o dever de pr<strong>es</strong>ervá-la, mediante<br />

polícias sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de ou<strong>tr</strong>os agravos e pr<strong>es</strong>ervem o ac<strong>es</strong>so universal<br />

e igualitário de todos a açõ<strong>es</strong> e serviços adequados à promoção, proteção e recuperação da saúde. Por ou<strong>tr</strong>o lado, o<br />

acórdão embargado não viola o art. 198 da Carta Maior, que apenas <strong>es</strong>tabelece as dire<strong>tr</strong>iz<strong>es</strong> genéricas de organização do<br />

sistema único de saúde. Por fim, nada a prover quanto ao art. 5º do texto constitucional, eis que sequer há indicação da<br />

suposta violação – ainda que em t<strong>es</strong>e – do referido dispositivo.<br />

V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, em razão da inexistência de vício passível de saneamento por <strong>es</strong>ta via<br />

proc<strong>es</strong>sual. Acórdão mantido.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

42 - 0002417-92.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002417-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x SONIA MARIA LOBATO (ADVOGADO: RICARDO<br />

MIGNONE RIOS, MARILENA MIGNONE RIOS.).<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0002417-92.2009.4.02.5051/01<br />

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

EMBARGADO: SONIA MARIA LOBATO<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO<br />

NA DATA DA INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.<br />

AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS<br />

REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.<br />

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 101/104, por<br />

intermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão no julgado, no sentido de que a prorrogação do período de<br />

graça depende do regis<strong>tr</strong>o no Ministério do Trabalho ou da comprovação do d<strong>es</strong>emprego por ou<strong>tr</strong>os meios.<br />

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo<br />

da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como ins<strong>tr</strong>umento de rediscussão de matéria já debatida. No<br />

caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já<br />

decidido em sede de julgamento do recurso.<br />

O acórdão embargado, quanto à qualidade de segurado, aduziu que:<br />

Quanto à qualidade de segurada, considerando que, após o término do prazo de 12 m<strong>es</strong><strong>es</strong> após a última con<strong>tr</strong>ibuição à<br />

Previdência Social, a autora encon<strong>tr</strong>ava-se sem vínculo empregatício, a m<strong>es</strong>ma fazia jus, também, à prorrogação do<br />

período de graça, por mais 12 m<strong>es</strong><strong>es</strong>. Assim, a autora manteve sua qualidade de segurada até o seu retorno ao regime em<br />

08.1995, abrangendo d<strong>es</strong>sa forma o período de inicio da incapacidade verificado em 31/08/1995. Portanto, a autora<br />

encon<strong>tr</strong>ava-se segurada do regime previdenciário na data do inicio da incapacidade.<br />

Conforme relatado, pretende o INSS afastar a referida prorrogação do período de graça, matéria <strong>es</strong>ta expr<strong>es</strong>samente<br />

enfrentada no acórdão embargado. Assim, não há que se falar em omissão, pretendendo o embargante apenas rediscutir o<br />

mérito do recurso.<br />

Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

43 - 0000024-31.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000024-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x RITA DE CÁSSIA BOTAZINI PASTORIM

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