boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal
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ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />
no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente<br />
julgado.<br />
BRUNO DUTRA<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
31 - 0006806-60.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006806-4/01) HELVECIO FURIERI (ADVOGADO: MARIA DA<br />
CONCEICAO SARLO BORTOLINI, ALMIR ANTONIO JUNIOR, INGRID SILVA DE MONTEIRO, MARCELO<br />
CARVALHINHO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER<br />
DARROZ ROSSONI.).<br />
RECURSO N. 2008.50.50.006806-4/01<br />
RECORRENTE: HELVECIO FURIERI<br />
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. BRUNO DUTRA<br />
E M E N T A<br />
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL –<br />
ELETRICISTA – NÃO COMPROVADO – FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA EXCLUSIVAMENTE<br />
TESTEMUNHAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por HELVECIO FURIERI, em face de sentença de fls. 58/62, que julgou<br />
improcedente o pedido de condenação do INSS a converter o tempo de con<strong>tr</strong>ibuição referente ao período 01/05/1973 a<br />
26/04/1975 em tempo <strong>es</strong>pecial. O recorrente alega, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que exerceu atividade perigosa durante o<br />
período con<strong>tr</strong>overso, mas que a sentença a quo r<strong>es</strong><strong>tr</strong>ingiu seu direito de ação ao não aceitar a produção de prova<br />
t<strong>es</strong>temunhal. Pugna, assim, pela nulidade da m<strong>es</strong>ma, a fim de que seja produzida a prova t<strong>es</strong>temunhal. O INSS apr<strong>es</strong>entou<br />
con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> requerendo a manutenção da sentença.<br />
2. Com relação ao reconhecimento e ao cômputo de atividade considerada <strong>es</strong>pecial, é importante salientar que, na vigência<br />
dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bastava o enquadramento da atividade d<strong>es</strong>envolvida como exposta a um dos<br />
agent<strong>es</strong> nocivos (físicos, químicos ou biológicos) previstos no Anexo integrante ao Decreto ou o enquadramento pela<br />
categoria profissional. Somente após o advento da Lei nº 9.032, em 28/04/1995, surgiu a nec<strong>es</strong>sidade de prova da real<br />
exposição do <strong>tr</strong>abalhador/segurado aos agent<strong>es</strong> nocivos.<br />
3. O autor afirma ter <strong>tr</strong>abalhado, no período compreendido en<strong>tr</strong>e 01/05/1973 a 26/04/1975, como ele<strong>tr</strong>icista, tendo sido<br />
exposto a atividade perigosa, qual seja, exposição a tensão elé<strong>tr</strong>ica superior a 250 volts. Aduz que a empr<strong>es</strong>a pela qual<br />
<strong>tr</strong>abalhava não teria fornecido o formulário de tempo <strong>es</strong>pecial no período alegado, pedindo, portanto, a produção de prova<br />
t<strong>es</strong>temunhal objetivando comprovar o <strong>tr</strong>abalho perigoso que exercia.<br />
4. O Código de Proc<strong>es</strong>so Civil é claro em dizer, em seu art. 400, que a prova t<strong>es</strong>temunhal é sempre admissível, d<strong>es</strong>de que<br />
a lei não disponha de modo diverso. Ocorre que a Lei nº 8.213/91 proíbe expr<strong>es</strong>samente prova exclusivamente t<strong>es</strong>temunhal<br />
para o reconhecimento de tempo de serviço, dispondo da seguinte maneira:<br />
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma <strong>es</strong>tabelecida no Regulamento, compreendendo, além do<br />
corr<strong>es</strong>pondente às atividad<strong>es</strong> de qualquer das categorias de segurados de que <strong>tr</strong>ata o art. 11 d<strong>es</strong>ta Lei, m<strong>es</strong>mo que anterior<br />
à perda da qualidade de segurado.<br />
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos d<strong>es</strong>ta Lei, inclusive mediante justificação adminis<strong>tr</strong>ativa ou judicial,<br />
conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova<br />
exclusivamente t<strong>es</strong>temunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no<br />
Regulamento.”<br />
5. O autor não carreou aos autos qualquer início de prova material indicando o exercício de atividade perigosa durante o<br />
tempo afirmado, <strong>es</strong>tando impossibilitado de comprovar suas afirmaçõ<strong>es</strong> a<strong>tr</strong>avés de prova exclusivamente t<strong>es</strong>temunhal.<br />
Sendo assim, não há em que se alterar a sentença a quo.<br />
6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.<br />
7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário de assistência<br />
judiciária.<br />
A C Ó R D Ã O