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boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal

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enda mensal, reajustado nas m<strong>es</strong>mas épocas e bas<strong>es</strong> dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1<br />

(um) salário mínimo.<br />

Todavia, vigora n<strong>es</strong>ta Corte o entendimento de que a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é<br />

admissível se en<strong>tr</strong>emeado com período de con<strong>tr</strong>ibuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. N<strong>es</strong>te caso,<br />

poder-se-ia calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do dispositivo supra.<br />

Tal não se deu no pr<strong>es</strong>ente caso, uma vez que não se noticia nos autos que a parte autora tenha intercalado períodos<br />

con<strong>tr</strong>ibutivos com o recebimento de benefício decorrente de incapacidade.<br />

N<strong>es</strong>se contexto, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do<br />

auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999.<br />

Confira-se o seguinte julgado que revela o entendimento da Seção: [...]<br />

Também <strong>es</strong>ta é a jurisprudência de ambas as turmas que compõem <strong>es</strong>te órgão colegiado: [...]<br />

Ante o exposto, com <strong>es</strong>peque no caput do art. 557 do CPC, nega-se seguimento ao recurso <strong>es</strong>pecial.” (Recurso Especial<br />

1.114.562/MG, Rel.: Minis<strong>tr</strong>o Jorge Mussi, DJ 05.06.2012 – grifos nossos)<br />

Tal decisão, em harmonia com a orientação igualmente adotada pelo STF (RE 583.834/SC), define que o art. 29, § 5º, da<br />

Lei n.º 8.213/1991 é aplicável somente nas hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> em que o auxílio-doença, den<strong>tr</strong>o do período básico de cálculo de<br />

futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual<br />

amparo ao segurado que <strong>es</strong>teja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à conc<strong>es</strong>são da<br />

aposentadoria por invalidez.<br />

Na <strong>es</strong>teira da jurisprudência das cort<strong>es</strong> superior<strong>es</strong>, r<strong>es</strong>ta concluir que, no caso concreto, não se revela possível o cômputo<br />

do período de gozo de auxílio-doença para efeito de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez da parte autora, eis que<br />

sua percepção antecedeu a conc<strong>es</strong>são do benefício permanente, sem intervalos de períodos con<strong>tr</strong>ibutivos.<br />

Ante o exposto, em juízo de adequação, CONHEÇO DO RECURSO DO INSS e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para<br />

reformar a sentença de origem e afastar a pretensão de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, diante<br />

da impossibilidade de contagem do período de fruição de auxílio-doença como tempo de con<strong>tr</strong>ibuição, porquanto não<br />

intercalado com intervalos con<strong>tr</strong>ibutivos.<br />

Sem custas (art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, ante o nos termos do art. 55 da Lei<br />

n.º 9.099/95.<br />

É o voto.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001001-63.2007.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): LUCIANA CHARBEL<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA

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